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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

de circulação EUR.l pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da Estónia, nas condições previstas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» na acepção do presente Protocolo e desde que as mercadorias abrangidas pelos certificados de circulação EUR.l se encontrem na Comunidade ou na Estónia.

Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.l será sujeita à apresentação da prova de origem previamente emitida ou processada. A prova de origem deve ser conservada pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação durante, pelo menos, três anos.

6 — As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar as medidas necessárias de verificação do carácter originário dos produtos e do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

As autoridades aduaneiras emissoras devem igualmente garantir que os formulários referidos no n.° 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão, sobretudo, se a casa reservada à designação das mercadorias foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

7 — A data de emissão do certificado de circulação EUR.l deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.

8 — O certificado de circulação EUR.l será emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado ficará à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada ou assegurada.

Artigo 18.°

Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1

1 — Não obstante o disposto no n.° 8 do artigo 17.°, o certificado de circulação EUR.1 pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

b) Apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.l que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2 — Para efeitos do n.° 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.l se refere e justificar o seu pedido.

3 — As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.l a posteriori depois de terem verificado a coerência dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.

4 — Os certificados de circulação EUR.l emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções: «NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT», «DEUVRE A POSTERIORI», «RILASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN A POSTERIORI», «ISSUED RETROSPECTIVELY», «UDSTEDT EFTER-

F0LGENDE», «EKAO0EN EK TON YZTEPON», «EXPEDIDO A POSTERIORI», «EMITIDO A POSTERIORI», «TAGANT JÀRELE VÃUAANTUD» «ANNETTU JÀLKIKÀTEEN», «UTFÂRDAT I EFTERHAND».

5 — As menções referidas no n.° 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 19.°

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1 — Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.l, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 — A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções: «DUPLIKAT», «DUPLICATA», «DUPLICATO», «DUPLICAAT», «DUPLÍCATE», «ANTirPA*0», «DUPLICADO», «SEGUNDA VIA», «DUPLIKAAT», «KAKSOISKAPPALE», «DUPLIKAT».

3 — As menções referidas no n.° 2, a data de emissão e o número de ordem do certificado original devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.l.

4 — A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.l original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 20.°

Substituição de certificados

1 — A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.1 por um ou mais outros certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira responsável pelo controlo das mercadorias.

2 — O certificado de substituição será considerado como certificado de circulação EUR.1 definitivo para efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições do presente artigo.

3 — O certificado de substituição será emitido mediante pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado á exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. A data e o número de ordem do certificado de circulação EUR.1 original devem constar da casa n.° 7.

Artigo 21.° Procedimento simplificado de emissão de certificados

1 — Em derrogação dos artigos 17.°, 18.° e 19.° do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão de certificados de circulação EUR.l de acordo com as disposições seguintes.

2 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, adiante designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.l e que ofereça às autoridades competentes todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos a não apresentar na estância aduaneira o pedido de certificado EUR.l relativo a essas mercadorias, para obtenção de um certificado EUR.l nas condições previstas no artigo 17'.° do presente Protocolo.