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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

f) «Preço à saída da fábrica» o preço pago pelo

produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) «Valor das matérias» o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço deterrrúnável pago pelas matérias nos territórios em causa;

h) «Valor das matérias originárias» o valor aduaneiro dessas matérias, definido na alínea g) aplicada mutatis mutandis;

í) «Valor acrescentado» o preço à saída da fábrica após dedução do valor aduaneiro de cada um dos produtos incorporados não originários do país em que foram obtidos; «Capítulos» e «posições» os capítulos e posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

k) «Classificado» a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

[) «Remessa» os produtos que são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange o seu transporte do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única.

TÍTULO II Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 2.° Critérios de origem

Para efeitos do Acordo e sem prejuízo do disposto nos artigos 3.° e 4.° do presente Protocolo, são considerados:

1) Produtos originários da Comunidade:

a) Produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo;

6) Produtos obtidos na Comunidade em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 6.° do presente Protocolo;

2) Produtos originários da Estónia:

a) Produtos inteiramente obtidos na Estónia, na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo;

b) Produtos obtidos rvà Estónia em cujo

fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 6." do presente Protocolo.

Artigo 3.° Cumulação bilateral

1 — Não obstante o disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 2.°, as matérias originárias da Estónia na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 7.° do presente Protocolo.

2 — Não obstante o disposto no n.° 2, alínea b), do artigo 2.°, as matérias originais da Comunidade na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da Estónia, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 7.° do presente Protocolo.

Artigo 4.°

Cumulação com matérias originárias da Let6nia e da Lituânia

1 —a) Não obstante o disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 2.°, e sob reserva do disposto nos n.05 2 e 3, as matérias originárias da Letónia ou da Lituânia, na acepção do Protocolo n.° 3 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países, serão consideradas originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações, de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 7.° do presente Protocolo.

b) Não obstante o disposto no n.° 2, alínea b), do artigo 2.°, e sob reserva do disposto nos n.re 2c3,as matérias originárias da Letónia ou da Lituânia, na acepção do Protocolo n.° 3 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias da Estónia, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 7.° do presente Protocolo.

2 — Os produtos que tenham adquirido o carácter de produto originário por força do n.° 1 só continuarão a ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Estónia quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias da Letónia ou da Lituânia.

Caso contrário, os produtos em causa serão considerados, para efeitos de aplicação do presente Acordo