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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Acta aprovada n.° 1

No contexto do Protocolo n.° 1, sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário, as Partes acordaram em que o artigo 5.° do Protocolo não impede a Comunidade de, preenchidas as condições, aplicar as medidas de salvaguarda a uma ou mais das suas regiões, de acordo com os princípios do mercado interno.

Nesse caso, a Estónia será prévia e devidamente informada das disposições aplicáveis do apêndice A do . Protocolo.

Acta aprovada n.° 2

Não obstante o n.° 1 do artigo 7.° do Protocolo n.° 1, sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário, e por razões técnicas ou administrativas de carácter imperativo ou para chegar a uma solução para os problemas económicos decorrentes da concentração regional das importações, ou ainda para evitar desvios ou violações das disposições do presente Protocolo, a Comunidade estabelecerá um sistema específico de gestão, por um período de tempo limitado, de acordo com os princípios do mercado interno.

Todavia, se as Partes não conseguirem chegar a uma solução satisfatória durante as consultas previstas no n.° 3 do artigo 7.°, a Estónia compromete-se, a pedido da Comunidade, a respeitar limites temporários de exportação para uma ou mais regiões da Comunidade. Nesse caso, esses limites não prejudicarão a importação na ou nas regiões em questão de produtos expedidos da Estónia ao abrigo de licenças de exportação obtidas antes da data da notificação formal da Estónia pela Comunidade da introdução dos limites acima referidos.

A Comunidade informará a Estónia das medidas técnicas e administrativas que devam ser introduzidas por ambas as Partes, tendo em vista a aplicação dos parágrafos anteriores, de acordo com os princípios do mercado interno.

Acta aprovada n.° 3

No contexto do Protocolo n.° 1, sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário, as Partes acordaram em que a Estónia envidará esforços para não prejudicar certas regiões da Comunidade que beneficiaram tradicionalmente de pequenas quotas-partes das importações comunitárias dos produtos que servem de factores de produção para a sua indústria transformadora.

Além disso, a Comunidade e a Estónia acordaram em proceder, se necessário, a consultas de molde a obviar a quaisquer problemas que possam surgir a este respeito.

Acta aprovada n.° 4

No contexto do Protocolo n.° 1, sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário, a Estónia acordou em que, a partir da data do pedido de consultas previsto no n.° 3 do artigo 7.° e enquanto estas se efectuam, cooperará com a Comunidade, não emitindo licenças de exportação susceptíveis de provocarem o agravamento dos problemas decorrentes da concentração regional de importações directas na Comunidade.

Acta aprovada n.° 5

No âmbito do Protocolo n.° 1, sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário, as Partes acordam em que, o mais tardar até ao início do 3.° ano de aplicação do presente Protocolo, se realizarão consultas específicas a fim de rever a aplicação do sistema de duplo

controlo, incluindo, nomeadamente, um exame da lista de produtos sujeitos ao sistema de duplo controlo.

PROTOCOLO N.° 2, SOBRE 0 COMÉRCIO 0E PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ENTRE A COMUNIDADE E A ESTÓNIA

Artigo 1."

1 — A Comunidade aplicará as concessões pautais referidas no anexo i aos produtos agrícolas transformados originários da Estónia. No entanto, em relação aos produtos referidos no anexo u, serão concedidas reduções do elemento agrícola dentro dos limites das quantidades nele definidos.

2 — O Conselho de Associação pode:

- Aumentar a lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;

- Aumentar as quantidades de produtos agrícolas transformados que beneficiem das concessões pautais previstas no presente Protocolo.

3 — O Conselho de Associação pode substituir as concessões pautais por um regime de montantes compensatórios, sem limites de quantidade, estabelecido com base nas diferenças de preços verificados nos mercados da Comunidade e da Estónia em relação aos produtos agrícolas que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo. O Conselho de Associação estabelecerá uma lista dos produtos a que se aplicam esses montantes, bem como uma lista dos produtos de base, adoptando para o efeito regras gerais de aplicação.

Artigo 2.°

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

- «Produtos» os produtos agrícolas transformados referidos no presente Protocolo;

- «Elemento agrícola» a parte do direito correspondente à diferença entre os preços do mercado interno das Partes dos produtos agrícolas que se considerem terem sido utilizados no fabrico dos produtos e os preços desses produtos agrícolas incorporados nas importações de países terceiros;

- «Elemento não agrícola» a parte do direito obtida deduzindo do direito total o e\emento agrícola;

- «Produtos de base» os produtos- agrícolas que se considere terem sido utilizados no fabrico dos produtos, na acepção do Regulamento (CE) n.° 3448/93;

- «Montante de base» o montante calculado relativamente a um produto de base, nos termos do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 3448/93, que serve para determinar o elemento agrícola aplicável a um produto específico nos termos desse regulamento.

Artigo 3.°

1 — A Comunidade aplicará à Estónia as seguintes concessões:

- O elemento não agrícola do direito será reduzido nos termos do anexo i;