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19 DE DEZEMBRO DE 1996

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documento comercial que ateste que os produtos em causa são originários da Estónia, nos termos das disposições em vigor nessa matéria na Comunidade.

4 — O certificado de origem referido no n.° 1 não é exigido para a importação de mercadorias acompa-nhadas de um certificado de circulação EUR.l ou de um formulário EUR.2 preenchidos nos termos da legislação comunitária aplicável.

Artigo 3.°

Os certificados de origem serão emitidos apenas mediante pedido escrito do exportador ou do seu representante autorizado, sob a responsabilidade do primeiro. Os organismos competentes da Estónia autorizados pela legislação estónia garantirão o correcto preenchimento dos certificados de origem; para o efeito exigirão todas as provas documentais necessárias ou procederão aos controlos que considerem adequados.

Artigo 4.°

Quando estejam previstos diferentes critérios de determinação da origem em relação a produtos que pertençam à mesma categoria, os certificados ou declarações de origem devem conter uma descrição suficientemente precisa das mercadorias que permita determinar o critério estónio com base no qual foi emitido o certificado ou feita a declaração.

Artigo 5.°

A verificação de ligeiras discrepâncias entre as menções do certificado de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira em cumprimento das formalidades de importação dos produtos não tem por efeito, ipso facto, lançar a dúvida quanto às menções contidas no certificado.

TÍTULO III Sistema de duplo controlo

SECÇÃO I Exportação

Artigo 6.°

As autoridades competentes da Estónia emitirão uma licença de exportação para todas as remessas da Estónia de produtos têxteis sujeitos a quaisquer limites quantitativos definitivos ou provisórios estabelecidos nos termos do artigo 5." do Protocolo, até aos limites quantitativos aplicáveis, eventualmente alterados pelos artigos 4.°, 6.n e 8." do Protocolo, e dos produtos têxteis sujeitos a um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos, nos termos dos n.1* 2 e 3 do artigo 2.° do Protocolo.

Artigo 7.°

1 —Em relação aos produtos sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos no Protocolo, a licença de exportação será conforme ao modelo 1 anexo ao pre-

sente apêndice e será válida para as exportações no território aduaneiro em que é aplicável o Tratado que institui à Comunidade Económica Europeia. Contudo, quando a Comunidade aplique os artigos 5.° e 7.° do

Protocolo, de acordo com as actas aprovadas n.os 1 ou 2, os produtos têxteis abrangidos pelas licenças de exportação só podem entrar em livre prática na ou nas regiões da Comunidade indicadas nessas licenças.

2 — Quando tenham sido introduzidos limites quantitativos nos termos do Protocolo, cada licença de exportação deve certificar, nomeadamente, que a quantidade do produto em questão foi imputada ao limite quantitativo fixado para a categoria em que se integra o produto em causa e cobre apenas uma das categorias de produtos sujeitas a limites quantitativos. Cada licença de exportação pode ser utilizada para uma ou várias remessas dos produtos em causa.

3 — Em relação aos produtos sujeitos ao sistema de duplo controlo sem limites quantitativos, a licença de exportação será conforme ao modelo 2 anexo ao presente apêndice, abrangerá apenas uma categoria de produtos e poderá ser utilizada para uma ou várias remessas dos produtos em questão.'

Artigo 8.°

As autoridades competentes da Comunidade devem ser imediatamente informadas da retirada ou de alteração de qualquer licença de exportação já emitida.

Artigo 9.°

1 — As exportações de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos nos termos do Protocolo serão imputadas aos limites quantitativos fixados para o ano do embarque das mercadorias, mesmo que a licença de exportação tenha sido emitida depois do embarque.

2 — Para efeitos do n.° 1, considera-se que o embarque das mercadorias se realizou na data da sua carga no avião, veículo ou navio utilizado para a exportação.

Artigo 10."

A apresentação de uma licença de exportação, em aplicação do artigo 12.", deve ser efectuada o mais tardar em 31 de Março do ano seguinte ao do embarque das mercadorias abrangidas pela licença.

SECÇÃO II Importação

Artigo 11.°

A importação na Comunidade de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos ou a um sistema de duplo controlo nos termos do Protocolo será sujeita à apresentação de uma autorização de importação.

Artigo 12.°

1 — As autoridades competentes da Comunidade emitirão a autorização de importação referida no artigo 11.° no prazo máximo de cinco dias úteis a contar