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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Apêndice B, referido no artigo 9." Produtos de artesanato e de folclore originários da Estónia

1 — A isenção prevista no artigo 9.° em relação aos produtos de fabrico artesanal é aplicável apenas aos seguintes produtos:

a) Tecidos de teares manuais ou de pedal, tradicionais, da indústria artesanal da Estónia;

b) Vestuário e outros artigos manufacturados, tradicionais, da indústria artesanal da Estónia, produzidos a partir dos tecidos acima referidos e cosidos exclusivamente à mão, sem ajuda de qualquer máquina;

c) Produtos folclóricos tradicionais da Estónia, manufacturados, definidos numa lista a acordar entre a Comunidade e a Estónia.

A isenção só será concedida aos produtos acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes da Estónia, conforme ao modelo anexo ao presente apêndice. Esses certificados devem mencionar a justificação da isenção e serão aceites pelas autoridades competentes da Comunidade depois ta-terem a certeza de que os produtos em causa preenchem os requisitos do presente apêndice. Os certificados relativos aos produtos referidos na alínea c) devem conter um carimbo bem visível «folclore». Em caso de diferendo das Partes quanto à natureza destes produtos, serão realizadas consultas no prazo de um mês, a fim de resolver esse diferendo.

Se as importações de qualquer dos produtos abrangidos pelo presente apêndice atingirem proporções que causem dificuldades na Comunidade, as duas Partes ini-