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9 DE DEZEMBRO DE 1996

152-(215)

- Quanto aos produtos em relação aos quais o anexo i define um elemento agrícola reduzido (MOBR), este último será calculado através de uma redução de 20% em 1995, 40% em 1996 e 60% a partir de 1997 dos montantes de base dos produtos aos quais é concedida uma redução do direito nivelador. Em relação aos outros produtos de base, será concedida uma redução de 10%, 20% e 30% para os mesmos anos. Essas reduções serão concedidas dentro dos limites dos contingentes pautais estabelecidos no anexo ii. Quanto às quantidades que excedam esses contingentes, manter-se-á o elemento agrícola aplicável a países terceiros.

2 — Os elementos agrícolas serão substituídos por elementos agrícolas reduzidos no caso de produtos aditados à lista nos termos do procedimento previsto no n.° 2 do artigo 1."

Artigo 4.°

A Estónia aplicará os direitos aplicáveis em 1 de Janeiro de 1995 às importações de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade e abrangidos pelo Regulamento (CE) n.° 3448/93. Todavia, se a Estónia tencionar aplicar direitos nos termos dos n.05, 2 e 3 do artigo 24.° do Acordo, esse país apresentará o assunto ao Conselho de Associação. A Estónia estabelecerá a distinção entre os elementos agrícola e não agrícola dos direitos até 31 de Dezembro de 1996. A Estónia suprimirá o elemento não agrícola dos direitos assim definidos no prazo de três anos a contar da data de distinção entre os elementos dos direitos, em três fases anuais iguais. O elemento agrícola do direito deve ser reduzido pelo Conselho de Associação segundo os princípios enunciados no n.° 1, segundo travessão, do artigo 3.° do presente Protocolo.

ANEXO I

Direitos de Importação aplicáveis na Comunidade ás mercadorias originárias da Estónia

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