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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

cionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares); b) Simples operações de extracção do pó, crivação,

escolha, classificação e selecção (incluindo a

composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;

c):

i) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião, de embalagens;

ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Estónia;

/) Simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;

g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

h) Abate de animais.

Artigo 8.°

Unidade de qualificação

1 — A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo será o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Nesse sentido:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos seja classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa seja composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.

2 — Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens sejam consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 9.° Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte do equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 10.°

Sortidos

Os sortidos, definidos na regra gerai 3 do Sistema

Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 11.° Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário da Comunidade ou da Estónia, não será necessário estabelecer a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para obtenção do referido produto ou das matérias utilizadas que não entram nem se destinam a entrar na sua composição final.

TÍTULO III Requisitos territoriais

Artigo 12.° Princípio da territorialidade

As condições estabelecidas no título li relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Estónia, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.° e 4.°

Artigo 13.° Reimportação de mercadorias

Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da Estónia para um país terceiro forem devolvidos, com excepção dos casos previstos nos artigos 3.° e 4.°, serão considerados não originários, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e

b) As mercadorias não foram sujeitas a qualquer operação para além das necessárias para as conservar em boas condições enquanto estiverem no referido país ou aquando da sua exportação.

Artigo 14.° Transporte directo

1 — O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e da Estónia ou, quando for aplicável o disposto no artigo 4.°, da Letónia ou da Lituânia, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da Estónia ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou da Estónia ou, quando for aplicável