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19 DE DEZEMBRO DE 1996

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provas e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.

4 — Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, autorizarão a entrega dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5 — As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados num prazo máximo de 10 meses. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados originários e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo.

6 — Se, nos casos de dúvida fundamentada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão o benefício de tratamento preferencial, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excepcionais.

Artigo 31.° Resolução de diferendos

Os diferendos quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 30." que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, serão submetidos ao Conselho de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação realizar-se-á ao abrigo da legislação do referido Estado.

Artigo 32.° Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo dados incorrectos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 33.° Zonas francas

1 — Os Estados membros e a Estónia tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.1 que no decurso do seu transporte permaneçam numa zona franca situada no seu território sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações habituais destinadas a impedir a sua deterioração.

2 — Em derrogação do n.° 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Estónia, importados numa zona franca ao abrigo de um certificado EUR.l, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades em causa devem emitir um novo certificado EUR.l, a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação cumprir o disposto no presente Protocolo.

TÍTULO VI Ceuta e Melilha

Artigo 34.° Aplicação do Protocolo

1 — O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários desses territórios.

2 — O presente Protocolo é aplicável, mutatis mutan-dis, aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 35.°

Artigo 35.° Condições especiais

1 — As disposições seguintes são aplicáveis em substituição do artigo 2." e as referências a esse artigo são aplicáveis, mutatis mutandis, ao presente artigo.

2 — Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 14.°, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:

/') Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 6.° do presente Protocolo; ou

ii) Esses produtos sejam originários da Estónia ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no artigo 7.°;

2) Produtos originários da Estónia-.

a) Os produtos inteiramente obtidos na Estónia;

b) Os produtos obtidos na Estónia em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, ria acepção do artigo 6.° do presente Protocolo; ou

ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no artigo 7.°