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19 DE DEZEMBRO DE 1996

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ou dos Acordos entre a Comunidade e a Letónia ou a Lituânia, originários da Letónia ou da Lituânia, consoante o país que contribuir para o valor mais elevado das matérias originárias utilizadas.

3 — Para efeitos do presente artigo, aplicar-se-ão regras de origem idênticas às do presente Protocolo ao comércio entre á Comunidade e a Letónia e a Lituânia,

e entre a Estónia e estes dois países e igualmente entre

cada um destes três países entre si.

Artigo 5.° Produtos Inteiramente obtidos

1 — Consideram-se inteiramente obtidos, quer na Comunidade, quer na Estónia, na acepção dos n.™ 1, alínea a), e 2, alínea a), do artigo 2.°:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

é) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a

D-

2 — As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica» referidas nas alíneas f) e g) do n.° 1 aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

- Registados na Estónia ou num Estado membro da Comunidade;

- Que arvorem pavilhão da Estónia ou de um Estado membro da Comunidade;

- Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais da Estónia ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na Estónia, cujo gerente -ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais da Estónia ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detida por aqueles Estados, pela Estónia, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

- Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da Estónia ou dos Estados membros da Comunidade;

- Cuja tripulação seja constituída em, pelo menos, 75% por nacionais da Estónia ou dos Estados membros da Comunidade.

3 — Os termos «Estónia» e «Comunidade» abrangem igualmente as águas territoriais que circundam a Estónia e os Estados membros da Comunidade.

Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da Estónia, desde que preencham os requisitos do n.° 2.

Artigo 6.°

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes

1 — Para efeitos do artigo 2.°, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes quando o produto obtido seja classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto nos n.as 2 e 3.

2 — No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo n, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em substituição da regra prevista no n.° 1.

Quando na lista do anexo n se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Estónia, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço do produto à saída da fábrica e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na Estónia.

3 — Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, a operação de complemento de fabrico ou a transformação que deve ser efectuada nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e que se aplicam exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que se um produto que adquiriu o carácter de produto originário na medida em que preenche os requisitos previstos na lista em que se integra for utilizado no fabrico de outro produto as condições aplicáveis ao produto em que é incorporado não lhe são aplicáveis e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

Artigo 7.°

Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes

Para efeitos do artigo 6.°, consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de se verificar uma mudança de posição, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação das meracadorias em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adi-