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19 DE DEZEMBRO DE 1996

152-(213)

ciarão, logo que possível, consultas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.° do Protocolo, tendo em vista encontrar uma solução através da eventual adopção de um limite quantitativo.

2 — O disposto nos títulos iv e v do apêndice A é aplicável mutatis mutandis aos produtos referidos no n.° 1 do presente apêndice.

ANEXO AO APÊNDICE B

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Apêndice C

As reimportações na Comunidade, na acepção do n.° 3 do artigo 3.° do Protocolo, dos produtos enunciados no anexo do presente apêndice serão sujeitas ao disposto nesse mesmo Protocolo, salvo disposição em contrário do presente apêndice.

1 — Sob reserva do disposto no n.°2, serão consideradas reimportações, na acepção do n.° 3 do artigo 3.° do Protocolo, apenas as reimportações na Comunidade de produtos afectados pelos limites quantitativos específicos previstos no anexo do presente apêndice.

2 — As reimportações não abrangidas pelo anexo do presente apêndice podem ser sujeitas a limites quantitativos específicos, na sequência de consultas nos termos do artigo 15.° do Protocolo, desde que os produtos em causa estejam sujeitos a limites quantitativos, nos termos do Protocolo, a um sistema de duplo controlo ou a medidas da fiscalização.

3 — Perante os interesses de ambas as Partes, a Comunidade pode, por sua própria iniciativa ou em res-

posta a uni pedido da Estónia, nos termos do artigo 15.° do Protocolo:

a) Examinar a possibilidade de transferências entre categorias, utilizando antecipadamente ou transitando, de um ano para o outro, fracções de limites quantitativos específicos;

b) Considerar a possibilidade de aumentar os limites quantitativos específicos.

4 — Contudo, a Comunidade pode aplicar automaticamente as regras de flexibilidade previstas no n.° 3, dentro dos seguintes limites:

a) As transferências entre categorias não podem exceder 20% da quantidade, em relação à categoria para a qual a transferência é efectuada;

b) O reporte de um limite quantitativo específico de um ano para o outro não pode exceder 10,5 % da quantidade prevista para o ano em que o mesmo é efectivamente utilizado;

c) A utilização antecipada de limites quantitativos específicos não pode exceder 7,5% da quantidade prevista para o ano em que o mesmo é efectivamente utilizado.

5 — A Comunidade informará a Estónia de quaisquer medidas adoptadas nos termos dos números anteriores.

6 — As autoridades competentes da Comunidade debitarão os limites quantitativos específicos referidos no n.° 1 no momento da emissão da autorização prévia prevista no Regulamento (CEE) n.° 636/82, do Conselho, que regula as medidas de aperfeiçoamento passivo. Será debitado um limite quantitativo específico em relação ao ano de emissão da autorização previa.

7 — Será emitido um certificado de origem, estabelecido pelas autoridades competentes nos termos da legislação estónia, em conformidade com o apêndice A do Protocolo, para todos os produtos abrangidos pelo presente apêndice. Esse certificado deve conter uma referência à autorização prévia referida no n.° 6, como prova de que a operação de processamento descrita foi efectuada na Estónia.

8 — A Comunidade transmitirá à Estónia os nomes e endereços das autoridades competentes da Comunidade que emitem as autorizações prévias referidas no n.° 6, bem como os modelos de carimbos por elas utilizados.

9 — Sem prejuízo do disposto no n.os 1 a 8, a Comunidade e a Estónia continuarão as consultas para chegarem a uma solução mutuamente aceitável que permita a ambas beneficiar das disposições do protocolo sobre tráfego de aperfeiçoamento passivo e, desse modo; assegurar um desenvolvimento efectivo do comércio de produtos têxteis entre a Comunidade e a Estónia.

ANEXO AO APÊNDICE C

A designação completa dos produtos das categorias enunciadas no presente anexo consta do anexo i do Protocolo.

Quotas TAP

Limites quantitativos comunitários

Categoria

Unidade

Ano(s)

(p. m.)

(p.m.)

(p. m.)