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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

da apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente.

2 — As autorizações de importação para produtos sujeitos a limites quantitativos nos termos do Protocolo serão válidas por um período de seis meses a contar da data da sua emissão no que respeita às importações no território, aduaneiro em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. Contudo, quando a Comunidade aplique os artigos 5.° e 7.° do Protocolo, de acordo com as actas aprovadas n.°* 1 ou 2, os produtos abrangidos pelas licenças de importação só podem entrar em livre prática na ou nas regiões da Comunidade indicadas nessas licenças.

3 — As licenças de importação para produtos sujeitos ao sistema de duplo controlo sem limites quantitativos serão válidas por um período de seis meses a contar da data da sua emissão no que respeita às importações no território aduaneiro em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

4 — As autoridades competentes da Comunidade anularão a autorização de importação já emitida sempre que a licença de exportação correspondente tenha sido retirada.

Todavia, se as autoridades competentes da Comunidade só forem notificadas da retirada ou da anulação da licença de exportação depois da importação dos produtos na Comunidade, as quantidades em causa serão imputadas aos limites quantitativos fixados para a categoria e para o ano do contingente em causa.

Artigo 13.°

1 — Se as autoridades competentes da Comunidade verificarem que as quantidades totais cobertas por licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes da Estónia, para uma determinada categoria em determinado ano, excedem o limite quantitativo estabelecido para essa categoria nos termos do artigo 5.° do Protocolo, eventualmente alterado pelos artigos 4.°, 6." e 8." do Protocolo, podem suspender a emissão de autorizações, de importação. Nesse caso, as autoridades competentes da Comunidade informarão imediatamente desse facto as autoridades da Estónia e será imediatamente iniciado o procedimento especial de consulta previsto no artigo 15.° do Protocolo.

2 — Pode ser recusada a emissão de autorizações de importação pelas autoridades competentes da Comunidade a produtos de origem estónia sujeitos a limites quantitativos ou ao sistema de duplo controlo não abrangidos por licenças estónias de exportação emitidas nos termos do presente apêndice.

Todavia, e sem prejuízo do artigo 6.° do Protocolo, se a importação desses produtos for autorizada na Comunidade pelas suas autoridades competentes, as quantidades em causa não devem ser imputadas aos limites quantitativos correspondentes definidos nos termos do Protocolo sem o consentimento expresso das autoridades competentes da Estónia.

TÍTULO IV

Forma e apresentação das licenças de exportação e dos certificados de origem e disposições comuns sobre exportações para a Comunidade.

Artigo 14.°

1 — A licença de exportação e o certificado de origem podem ter cópias suplementares, devidamente assina-

ladas como tal, e devem ser redigidos em inglês ou em

francês. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa. O formato destes documentos é de 210 mm x 297 mm. O papel a utilizar deve ser de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Se esses documentos tiverem várias cópias, só a primeira folha, que constitui o original, será revestida de uma impressão de fundo guilhochada. Essa folha conterá a menção «original» e as outras a menção «cópia». As autoridades comunitárias competentes só aceitarão o original para efeitos de controlo das exportações para a Comunidade nos termos do Protocolo.

2 — Cada documento conterá um número de série padrão, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

Este número é composto pelos elementos seguintes:

- Duas letras para identificar o país de exportação, ou seja: EE;

- Duas letras para identificar o Estado membro do desalfandegamento, ou seja:

AT — Áustria; BL — Benelux; DE — Alemanha; DK — Dinamarca; EL — Grécia; ES — Espanha; FI — Finlândia;' FR — França; GB — Reino Unido; IE — Irlanda; IT —Itália; PT —Portugal; SE — Suécia;

- Um único algarismo que indica o ano do contingente, correspondente ao último algarismo do ano, por exemplo, 4 para 1994;

- Um número de dois algarismos, de 01 a 99, para identificar o serviço emissor da licença no país de exportação;

- Um número de cinco algarismos, de 00001 a 99999, atribuído ao Estado membro do desalfandegamento.

Artigo 15.°

As licenças de exportação e os certifica"dos de origem podem ser emitidos depois do embarque das mercadorias a que digam respeito. Terão nesse caso a menção «delivré a posteriori» ou «issued retrospectively».

Artigo 16.°

1 — Em caso de furto, perda ou destruição de uma licença de exportação ou de um certificado de origem., o exportador pode solicitar às autoridades estónias competentes que o tenham emitido uma segunda via a partir dos documentos de exportação que se encontrem na posse dessas autoridades. A segunda via emitida nesses termos deve incluir a indicação «duplicata» ou «áup\\-cate».