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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Posição SI l

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável às matérias não originaras que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3)

exZ90I

Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como

carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e ou um ou mais tratamentos

definidos (o)

Outras operações em que as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex 2902

Ciclanos e ciclenos (com exclusão dos azulenos), benzenos, toluenos, xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e ou um ou mais tratamentos definidos (a)

Outras operações em que as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex 2905

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol ou glicerol

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 2905. Contudo, os alcoolatos metálicos da presente posição podem ser utilizados desde que o seu valor não ultrapasse 20% do preço do produto à saída da fábrica

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidrídos, halogenctos, peróxidos e. paroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitxosados:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20% do preço do produto à saída da fábrica

ex 2932

- Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20% do preço do produto à saída da fábrica

 

- Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

2933

Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroá-tomo(s) de azoto (nitrogénio); ácidos nucleicos e seus sais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20% do preço do produto à saída da fábrica"

2934

Outros compostos heterocíclicos

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto obtido

ex capítulo 30

Produtos farmacêuticos, com exclusão das posições 3002, 3003 e 3004, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação em que todas as matérias utilizadas devera ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica

3002

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; soros específicos de animais ou de pessoas imunizadas e outros constituintes do sangue; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes:

 
 

- Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20% do preço do produto à saída da fábrica

 

- Outros:

 
 

- Sangue humano

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aq\v» referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20% do preço do produto à saída da fábrica

 

-Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos

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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu vais* não ultrapasse 20% do preço do produto à saída da fábrica