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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Posição SU

Designação das mercadorias

Operaçlo ou transformação aplicável às matérias nao originarias que confere a qualidade de produlo originário

CO

(2)

O)

ex capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras» para odontologia (arte dentária) e composição para odontologia (arte dentária) à base de gesso, com exclusão das posições ex 3403 e 3404 cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3403

Preparações lubrificantes que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, desde que representem menos de 70%, em peso

Operações de refinação e ou um ou mais tratamentos definidos (a)

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

ex 3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

 
 

- Que tenham por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta (slock wax ou scale wax)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

- Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de:

-Óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516

-Ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 1519

- Produtos da posição 3404

Contudo, estas matérias podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto á saída da fábrica

ex capítulo 35

Matérias albuminóides; amidos ou féculas, modificados; colas; enzimas; com exclusão das posições 3505 e ex 3507 cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatínizados ou esteríficados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

- Éteres e ésteres de amidos ou féculas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505

 

- Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1108

ex 3507

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente 'da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia, com exclusão das posições 3701, 3702 e 3704 cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia (copiagem) instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da 3702