O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE DEZEMBRO DE 1996

l52-(239)

Posição SU

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

 

3702

Filmes fotografíeos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia (copiagem) instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das 3701 e 3702

3704

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das 3701 a 3704

ex capítulo 38

Produtos diversos das industrias químicas; com exclusão das posições ex 3801, ex 3803, ex 3805, ex-3806, ex 3807, 3808 a 3814, 3818 a 3820, 3822 e 3823 cujas regras são definidas a seguir:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica

ex 3801

- Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

- Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não deve exceder 20% do preço do produto à saída da fábrica

ex 3803

Resina líquida tall-oil refinada

Refinação da resina líquida tall-oü em bruto

ex 3805

Essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato, depurada

Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto

ex 3806

Gomas-ésteres

Fabricação a partir de ácidos resínicos

ex 3807

Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)

Destilação do alcatrão vegetal

3808

Produtos diversos das indústrias químicas:

 

ex 3811 3812 a

3814 3818 a

3820 3822

- Os produtos seguintes da posição 3823:

-Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais

Fabrico em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, as matérias classificadas na mesma posição podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica

3823

- Ácidos nafténicos e seus sais insolúveis na água; ésteres dos ácidos nafténicos

- Sorbitol que não seja o sorbitol da posição 2905

- Sulfonatos de petróleo, com exclusão dos sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanc-laminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais

- Permutadores de iões

-Composições absorventes para completar o vácuo nas lámpadas e válvulas eléctricas

- Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases

- Aguas e residuos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação

- Ácidos sulfonafténicos e seus sais insolúveis na água; ésteres dos ácidos sulfonaftécnicos

- Óleos de fusel e óleo de Dippel

- Misturas de sais com diferentes anióes

- Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil

 
 

- Outros

Fabricação em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à salda da fábrica do produto obtido