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9 DE JANEIRO DE 1997

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E também o artigo 118.°, n.° 1, dispõe que só os cidadãos recenseados podem ser chamados a pronunciar-se através de referendo.

O período de actualização do recenseamento inicia-se no dia 2 de Maio de cada ano e termina no último dia do mesmo mês.

No estrangeiro e em Macau inicia-se no dia 1 de Abril de cada ano e termina no último dia do mês de Maio.

Na prática, há muitos milhares de jovens com 18 anos de idade completos que não podem votar por não estarem inscritos nos cadernos eleitorais, uma vez que não completaram 18 anos de idade até 31 de Maio.

Esses jovens têm capacidade eleitoral, mas não reúnem as condições legais de pleno exercício do direito de sufrágio.

Visa-se com esta iniciativa «apresentar um projecto de lei que garanta, de forma geral, a todos os cidadãos maiores de 18 anos o efectivo exercício do direito de voto», lê-se da «Exposição de motivos».

São, com efeito, correctas as afirmações contidas nessa «Exposição de motivos», no sentido de que «o recenseamento prévio dos cidadãos eleitores decorre necessariamente da função de registo e de certificação do recenseamento e do controlo da regularidade dos actos eleitorais e dos referendos, implicando concomitantemente o não exercício do direito de voto e do direito de participação política àqueles cidadãos não recenseados, ainda que possuam capacidade eleitoral» e de que aquele princípio constitucional sempre sofreu uma importante limitação que decorre «não da Constituição mas dos trâmites procedimentais do recenseamento».

A situação nem é nova nem se verifica só em Portugal.

Entre nós, vem sendo aflorada desde a reinstauração do regime democrático em 1974 e, muito especialmente, desde que, em 1978, foi aprovada e promulgada a Lei do Recenseamento Eleitoral.

Com efeito, na anterior legislatura foi apresentada pelo PS uma iniciativa legislativa (projecto de lei n.° 472/VI) com o objectivo de «minorar os efeitos do regime vigente» e, com finalidade idêntica, também o PCP apresentou, nessa mesma legislatura, o projecto de lei n.° 492/VI, que não chegou ao fim dò processo legislativo.

No estrangeiro a questão tem também sido posta e não nos consta que esteja solucionada. Nem sequer em Espanha, onde vigora o tipo de recenseamento contínuo, como se alcança da leitura do estudo e publicação Las Eleccio-nes, de Francese Carreras e Josep. M. Valles:

Si uno cumple la edad mínima para poder votar poços dias — o meses — antes de Ias elecciones, es evidente que no hay tiempo material para que ele individuo pueda ser incluído en el mismo [censo].

Entonces se da el caso de que áun compliendo com los requisitos que outorgan capacidad para votar no se tiene el derecho de sufrágio [...]..

[...) La doutrina francesa es de una claridad meri-diana en este punto. Eugene Pierre en su traité dice: «EI gozar dei derecho electoral es distinto que su ejercício; para ser elector es preciso no encontrar-se en ninguno de los casos de incapacidad previstos por la ley; para ejecer los derechos de elector es preciso estar inscrito en las listas electorales [...]» [pág. 51].

Reflexão sobre as soluções propostas

Que dizer sobre o mérito das soluções propostas?

A Lei n.° 69/73, de 3 de Novembro, foi alterada pelas Leis n.os 81/88, de 3 de Novembro, 3/94, de 28 de Fevereiro, e 50/96, de 4 de Setembro. .

Importa, pois, ter presente a respectiva versão actualizada.

O projecto de lei em análise contém um artigo 1.° destinado a aditar à Lei n.° 69/78 três artigos (10.°-A, 10.°-B e 10.°-C), que passarão a constituir o capítulo u, «Do recenseamento provisório».

Este primeiro corpo de artigos constitui o núcleo substancial da alteração pretendida e não é de molde a suscitar reparos de natureza jurídico-constitucional.

O mesmo projecto de lei contém depois os artigos 23.°-A, 25.°-A e 31.°-A, que passarão a constituir o capítulo iu.

O primeiro ocupa-se do «ficheiro de inscrições provisórias», o segundo dos «cadernos de recenseamento provisórios» e o terceiro da «eliminação das inscrições provisórias».

Trata-se de normas processuais que também não ofendem preceitos jurídico-constitucionais.

Contém, por último, um artigo 3." que se apresenta como visando alterar os artigos 18.°, 22.°, 24.°, 28.°, 29.°, 30.°, 45.° e 53.° da Lei n.° 69/78.

À parte algumas rectificações e aperfeiçoamentos que sempre poderão ser feitos oportunamente, as alterações projectadas para os artigos 18.°, 22.°, 27.°, 28.° e 30.° decorrem ainda da necessidade de ajustamentos das operações de recenseamento à nova realidade.

Sem embargo, sempre se observa, desde já, que da redacção prevista para o n.° 4 do artigo 18.° se vê que deixou de ser rigorosa a expressão «sistema extraordinário de inscrição» (que está associada à ideia de período extraordinário de inscrição), devendo simplesmente falar--se de «sistema de recenseamento provisório».

Já o texto do n.° 1 do artigo 29.° deve ser objecto de particular cuidado e ponderação.

É que ele corresponde à versão original do texto da Lei n.° 69/78, com a única alteração decorrente do recenseamento provisório (18 para 17 anos de idade).

Acontece, porém, que o Tribunal Constitucional declarou já a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do n.° J do artigo 29.° da Lei n.° 69/78 (Acórdão n.° 748/93, publicado no Diário da República, n.° 298, 1." série-A, de 23 de Dezembro de 1993).

E o preceito do artigo 29.°, n.° 1, do projecto de lei em apreciação, que não teve em linha de conta aquela decisão do Tribunal Constitucional, sempre enfermará de inconstitucionalidade, na medida em que viola o artigo 30.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa, enquanto impõe aos juízes de direito o dever de remeter à comissão recenseadora relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos que hajam sido condenados por sentença transitada em julgado que implique a privação da capacidade eleitoral.

Aquele acórdão, de resto, foi tirado na sequência de um entendimento, que reiteradamente vinha sendo pronunciado pelo Tribunal Constitucional, de que é inconstitucional, por violação daquele artigo 30.°, n.° 4, qualquer norma que imponha a perda de direitos como efeito necessário da condenação pela prática de determinados crimes.

Os artigos 45.° e 53.° inserem-se sistematicamente no título li, «Ilícito de recenseamento».

A alteração prevista para o n.° 2 do artigo 45.° apresenta-se como pertinente e não suscita dúvidas ou reparos.

Já no que respeita ao artigo 53.° («Falsificação do recenseamento eleitoral»), que se diz «novo», importa tomar em consideração o seguinte: a Lei n.° 69/78 tipificou o crime de «inscrição dolosa» no artigo 53.° da sua versão original; a Lei n.° 3/94 aditou-lhe os artigos 53.°-A («Violação das regras de promoção antecipada da inscrição no estrangeiro») e 53.°-B («Falsidade da declaração formal»), nos moldes que aqui se dão por reproduzidos.