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9 DE JANEIRO DE 1997

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posto no artigo 1340.°, n.° 1, do Código Civil, ainda que o valor deste seja maior do que o valor da obra incorporada.

Trata-se de mostrar sensibilidade para concretas situações em que, não estando elevados valores em causa, uma pequena diferença pode deixar desprotegidas pessoas carecidas de tecto, contra o recebimento de uma contrapartida em dinheiro que, por exígua, não lhes permite partir para a aquisição de outra habitação.

Entendeu-se não ser de inserir uma disposição equivalente à última parte (agora a eliminar) do n.° 2 do artigo 39.°, por duas ordens de razões.

Uma, de ordem prática: trata-se de um direito potestativo que tanto pode ser exercido pelos autores da incorporação como pelas comunidades locais, e, quando exercido por estas, sempre se traduzirá num crédito com execução viabilizada pelo próprio prédio entretanto passível de regularização registrai.

Outra, de natureza conceptual: não será rigoroso falar-se de «benfeitorias», pelo menos na generalidade das concretas situações. É que «a benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem éstá ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, anotação ao artigo 1340.°).

A nossa proposta vai, pois, no sentido de, em conformidade, se eliminar a segunda parte do corpo do citado n.° 2 e lhe fazer o aditamento que dê resposta a estas preocupações.

2 — É frequente existirem canalizações de águas que, captadas fora dos baldios, os atravessam depois, quase sempre subterraneamente, até às povoações, servindo utentes que em regra são pessoas de modesta condição social e económica.

Na maioria dos casos, essas canalizações existem há muitos anos e foram implantadas por serem estritamente necessárias aos fins em vista, de boa fé, à vista, com conhecimento e aceitação de toda a gente.

Não fossem os terrenos baldios e estariam muitas vezes constituídas, por usucapião, as correspondentes servidões de aqueduto.

Assim, a respectiva situação jurídica encontra-se também, em regra, por regularizar.

É uma realidade semelhante à prevista no artigo 31.°, porventura menos ostensiva mas nem por isso menos digna de atenção, que urge solucionar. No interesse do universo dos compartes (que vão arrecadar receitas), no interesse dos donos e utentes das águas e das canalizações existentes (que deixam de estar numa situação precária) e no interesse mais vasto da comunidade (que só tem a ganhar com a clarificação e a legalização dessas situações de facto irregulares, geradoras de conflitos sociais).

O problema põe-se, de resto, não só no que concerne à condução das águas, nascidas dentro ou fora dos baldios, mas também quanto ao próprio direito às águas, algumas a ser fruídas, designadamente para terrenos rústicos de cultivo, desde tempos que excedem a memória dos vivos e muitas vezes sem que tais terrenos de cultivo disponham ou possam dispor de outras águas.

Acresce que a servidão de aqueduto (como a de presa) só pode ser constituída se existir direito à água, quer esse direito seja de propriedade ou de servidão e, portanto, não será possível aplicar o regime do artigo 1561." do Código C\vi\ sem alegar e provar esse direito à água.

E ninguém poderá ignorar que as explorações e captações de águas em terrenos baldios foram em regra feitas com base em autorizações dos órgãos autárquicos, por vezes através de licenças escritas mas hoje desconhecidas (e, em muitos outros casos, por usucapião).

Não pode esquecer-se também que, ao longo dos anos, os baldios foram considerados ora terrenos do domínio público ora do domínio privado das autarquias, umas vezes prescritíveis ou usucapíveis e outras não.

Mas sempre foi prática aceite a aquisição de águas dos baldios, não sendo ousado afirmar-se que foram muitas dessas águas as que estiveram ainda na mente do legislador de 1966 ao consagrar o disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 1386.° do Código Civil.

Tem-se também por oportuno aproveitar esta iniciativa legislativa para clarificar a situação, uma vez que os terrenos baldios não são terrenos públicos, como não são do domínio privado em sentido estritamente jurídico, sendo antes terrenos comunais que, pelo menos nos casos abordados na Lei n.° 68/93 e neste projecto de lei, se comportam como integrados no domínio privado.

Razões de justiça, de equidade e ditames de paz social impõem que se tenha em conta tudo isso.

Com esse objectivo, este projecto de lei vai ainda no sentido de se adicionar ao artigo 39.° quatro números que numa parte transpõem para a legislação sobre baldios, mutatis mutandis, as soluções preconizadas no artigo 1561.° do Código Civil e noutra procuram dar respostas às demais preocupações expostas.

3 — 0 artigo 30.° da Lei n.° 68/93, de 4 de Setembro, é do seguinte teor:

Podem constituir-se servidões sobre parcelas de baldios, nqs termos gerais do direito, nomeadamente por razões de interesse público.

A expressão «nomeadamente por razões de interesse público» tornou o preceito equívoco: ou a intenção do legislador era admitir a constituição de servidões «nos termos gerais do direito» e ela constitui acrescento desnecessário ou essa intenção era excluir as servidões por utilidade particular e, então, temos de convir que, no mínimo, se não foi feliz.

Certo é que ocorrem hoje situações reais que urge fazer cessar.

É o que acontece com casos, espalhados pelo país rural, de quem não tem outra alternativa senão fazer passar as suas canalizações para condução de águas destinadas a gastos domésticos desde as nascentes até às suas casas através de baldios, estando dispostas a pagar as indemnizações, mas deparando por vezes com oposição injustificada (tantas vezes movida por querelas pessoais e mantida contra os reais interesses da comunidade) ou com meros obstáculos formais ou burocráticos difíceis de ultrapassar.

É o que se passa também com anunciadas situações de prédios urbanos que, após regularização conseguida ao abrigo do disposto no artigo 39.°, ficaram encravados porque sem confrontação com a via pública nem acesso a ela, sendo que o remédio passa pela constituição (voluntária ou forçada) de servidões de passagem sobre os terrenos baldios até à via pública.

Neste momento, parece haver notários que se dispõem a celebrar escrituras de constituição de servidões sobre baldios, mas muitos outros há que manifestam dúvidas quanto ao acerto da questão e colocam reservas à prática de tais actos, preferindo recusá-los.