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II SÉRIE - A — NÚMERO 12

Artigo 3.º

Associações nacionais

São consideradas de carácter nacional, desde que não restrinjam o seu âmbito a zonas limitadas do território nacional, as associações:

a) De estabelecimentos de ensino superior, com um número de associados superior a 35;

b) De estabelecimentos de educação e ensino não superior, com um número de associados superior a 250;

c) De estabelecimentos de formação profissional, com um número de associados superior a 60.

Artigo 4."

Uniões e confederações

As uniões e confederações, constituídas por duas ou mais associações de carácter nacional, representam, para efeitos da presente lei, as associações nelas integradas.

Artigo 5." Estatuto de parceiro

1 — As associações de carácter nacional e as associações de grau superior, referidas no artigo 4.°, adquirem, automaticamente, o estatuto de parceiro, relativamente ao Estado, sendo-lhes, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, conferidos, para as questões que directamente lhes interessam, designadamente as da política educativa nacional, os seguintes direitos nos termos da lei:

a) Consulta prévia, pelos órgãos de soberania, em todas as iniciativas legislativas;

b) Participação no Conselho Económico e Social e em todas as demais estruturas de natureza consultiva do Estado.

2 — O disposto no número anterior não prejudica quaisquer direitos conferidos por lei aos associados, independentemente da associação em que se integram.

3 — O disposto na alínea a) do n.° 1 abrange o direito de as associações fazerem publicar, nos termos da lei, no Diário da República uma síntese das tomadas de posição, por si formalmente expressas, na consulta relativa aos respectivos actos legislativos.

Artigo 6.° Colaboração

Poderão ser estabelecidos acordos de colaboração entre o Governo e as associações nacionais relativos quer a acções de âmbito interno quer de representação em organismos internacionais.

O Deputado do PSD, Gonçalves Sapinho.

PROJECTO DE LEI N.º 260/VII

REEMBOLSO DOS MONTANTES PAGOS A TÍTULO DE PROPINAS DE MATRÍCULA OU DE INSCRIÇÃO

Ao aprovar a suspensão da vigência das Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 5/94, de 14 de Março, a Assembleia

da República determinou que «os estudantes que já hajam pago, a título de propina de matrícula ou de inscrição referente ao ano lectivo de 1995-1996, um valor superior ao que devam pagar nos termos da legislação entretanto repristinada, serão reembolsados, pelas instituições de ensino superior, da diferença entre o efectivamente pago e o montante que devem pagar».

Como tem repetidamente afirmado, o Partido Popular defende o princípio da existência de propinas como componente do sistema geral de Financiamento do ensino superior, como corolário da autonomia universitária e como instrumento de justiça social. Todavia, o País, os estudantes e as suas famílias estão neste momento confrontados com um sistema supostamente transitório, cujo alcance prático é a quase inexistência de propinas. De facto, o que está hoje em vigor é o regime de 1942, já então reconhecido no respectivo preâmbulo como insuficiente, actualizado entretanto por uma portaria de 24 de Abril de 1973.

Como elemento da citada transitoriedade figura precisamente o reembolso relativo ao ano lectivo de 1995-1996. Ora, o Partido Popular considera a solução legalmente consagrada injusta para todos os cidadãos que rectamente cumpriram a lei durante os anos lectivos de 1993-í 994 e 1994-1995. Este novo sistema premeia todos aqueles que, por razões várias, não cumpriram os normativos legais. Num Estado de direito, que queremos cada vez mais aperfeiçoado, a lei não pode premiar o infractor.

E por isso que das duas uma: ou se reembolsam todos ou não se reembolsa ninguém. Errado é reembolsar apenas alguns, sugerindo aos cidadãos que afinal, «o crime compensa», ou seja, que sempre vale a pena não cumprir a lei ou fazê-lo fora de prazo.

O Estado de direito, a relação sadia entre os contribuintes e o Estado e o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei são incompatíveis com a atribuição de receitas públicas para financiar o pagamento de dívidas fiscais ou com as promessas legais de perdões de dívida a prazo.

Assim, e nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Popular apresenta o seguinte projecto de (et:

Artigo único. O artigo 5.° da lei que estabelece normas relativas ao sistema de propinas do ensino superiw público passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5."

Reembolso dos excessos pagos em 1993-1994, 1994-199S c 1995-1996

1 — Os estudantes que hajam pago, a título de propina de matrícula ou de inscrição referente ao ano lectivo de 1995-1996, um valor superior ao que devam pagar nos termos das disposições legais referidas no artigo 2." serão reembolsados, pelas instituições de ensino superior, da diferença entre o efectivamente pago e o montante que devem pagar.

2 — Após a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1998, o reembolso calculado nos temos do número anterior ocorrerá igualmente em relação aos anos lectivos de 1993-1994 e 1994-1995.

3 — O prazo em que decorrerá o reembolso será fixado pelas instituições de ensino superior nos termos do disposto no artigo 7.°, não podendo o seu termo ultrapassar o dia 31 de Janeiro de 1998.

Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Luís Queiró — Manuel Monteiro — Ismael Pimentel — Gonçalo Ribeiro da Costa — Ferreira Ramos — Nuno Abecassis.