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9 DE JANEIRO DE 1997

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PROJECTO DE LEI N.º 261/VII

ANULA 0 PERDÃO DE DÍVIDAS DOS PRODUTORES CINEMATOGRÁFICOS AO ESTADO

Exposição de motivos

Mediante a publicação de uma portaria que, de forma totalmente inadequada, se refere à aprovação do regime de apoio financeiro à produção cinematográfica — Portaria n.° 714/96, de 9 de Dezembro—, o Governo, pelo Ministro da Cultura, mandou o Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (D?ACA) negociar todas as dívidas dos produtores cinematográficos vencidas e não pagas ao Estado.

Para o efeito, o EPACA deve, nos termos da referida portaria, celebrar com os devedores acordos que convertam tais dívidas — provenientes de empréstimos ou outros apoios reembolsáveis do Estado à produção cinematográfica— em empréstimos reembolsáveis em cinco ou três anos, mediante uma percentagem das receitas a gerar pelo filme beneficiário.

Independentemente de se saber se o filme beneficiário é susceptível de gerar receitas — pode não ser finalizado ou, até, exibido —, a portaria estabelece de imediato, no seu n.° 2.5, a extinção da dívida no fim do período de reembolso, mesmo que não esteja liquidada, e, pasme-se, a libertação de penhor eventualmente constituído sobre o negativo do filme, para garantia da dívida.

Ou seja, o Governo, perante uma dívida vencida e não paga ao Estado, em vez de exigir o seu pagamento ou de, embora sem prejuízo para o Estado, eventualmente a negociar, discricionariamente convida os devedores a fazerem um novo acordo que, a não ser cumprido pelo devedor, resultará num perdão dessa mesma dívida.

Acresce que nesses novos acordos seriam perdoados, desde logo, os juros, legais ou contratuais, vencidos ou vincendos.

Mais, relativamente aos produtores que estejam a cumprir o pagamento dos empréstimos em causa, o Governo «convida-os», na prática, a celebrar acordo idêntico, ou seja, a deixarem de pagar.

Trata-se de um mal disfarçado «perdão» de dívidas de montantes avultados, que sem juros ultrapassam 1 700000 contos.

Tal perdão é arbitrário, não obedece a qualquer critério legal objectivo e não tem suporte legal. Viola, inclusivamente, o artigo 37.° da própria Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 296-A/95, de 17 de Novembro, uma vez que, tratando-se de um acto que envolve diminuição de receitas, não teve, ao contrário do que é obrigatório, a aprovação do Ministro das Finanças.

Como qualquer perdão de dívidas, é imoral, designadamente pelo precedente que cria e pela violação do princípio da igualdade entre cidadãos em que incorre.

O Governo não pode esquecer que, ao estabelecer uma vantagem para um grupo de cidadãos, neste caso os produtores cinematográficos com dívidas ao Estado, está, ao mesmo tempo, a estabelecer um encargo para todos os cidadãos contribuintes e a discriminar todos os outros grupos de cidadãos com dívidas ao Estado que, por motivos igualmente respeitáveis, têm dificuldade em solver as suas dívidas.

Impõe-se, por isso, repor a legalidade e a justiça, mediante a aprovação do presente projecto de lei, que visa essencialmente revogar o perdão em causa, sem prejuízo de viabilizar a renegociação das dívidas em questão, mas sem incorrer em grave injustiça para com os contribuintes em geral.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É revogado o n.° 2.5 da Portaria n.° 714/96, de 9 de Dezembro.

Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Guilherme Silva — Canlos Coelho — Fernando Santos Pereira — Jorge Roque Cunha.

PROJECTO DE LEI N.9 262/VII

RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PRE-INSCRIÇÃO NO RECENSEAMENTO ELEITORAL AOS CIDADÃOS QUE COMPLETEM 18 ANOS ANTES DO NOVO PERÍODO ANUAL DE INSCRIÇÃO.

Exposição de motivos

Nos termos do artigo 49.° da Constituição da República Portuguesa, «têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral».

Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3." ed., revista):

Em teoria, o direito de sufrágio compreende duas vertentes: a) o direito de sufrágio activo, que consiste no direito de votar, de participar em eleições; b) o direito de sufrágio passivo, que garante o direito de ser eleito para qualquer cargo público. [...] O direito de sufrágio envolve, naturalmente, o direito de recenseamento eleitoral (cf. artigo 116.°), ou seja o direito de ser inscrito no competente registo, o qual, aliás, é, implicitamente, um pressuposto do exercício do direito de sufrágio, só podendo votar quem se encontre recenseado.

A Lei do Recenseamento Eleitoral (Lei n.° 69/78) não permite, contudo, assegurar o exercício pleno do referido direito de sufrágio a todos os cidadãos que completem 18 anos.

Apesar de vincular todos os cidadãos que gozem de capacidade eleitoral ao dever de inscrição no recenseamento (artigo 2.°), a circunstância de prever um período de actualização anual de inscrição muito limitado no tempo (que se inicia a 2 de Maio — ou 1 de Abril, no estrangeiro e em Macau — e termina no último dia desse mês) leva que sejam impedidos de exercer o direito de sufrágio nas eleições que eventualmente tenham lugar até ao início de novo período de recenseamento milhares de cidadãos que perfaçam 18 anos após 31 de Maio e que dessa forma tenham adquirido capacidade eleitoral nos termos da Constituição.

A limitação ao exercício de direitos constitucionais de participação política por excelência, como são indubitavelmente os direitos de votar e de ser eleito por parte de milhares de jovens portugueses, não deve subsistir no nosso sistema eleitoral uma vez que é motivada apenas em razões meramente administrativas que, nos dias de hoje, podem, com o recurso às novas tecnologias, ser facilmente ultrapassáveis.

O presente projecto visa, assim, pôr cobro a tal restrição, garantindo não só àqueles cidadãos a capacidade eleitoral activa, por via de alteração da Lei do Recenseamento, criando a figura da pré-inscrição para os jovens maiores de 17 anos, que se efectiva pelo mero decurso do tempo, mas também, como não poderia deixar de ser, assegurando a coexistência com a capacidade eleitoral passiva.

Por outro lado, o presente projecto de lei assegura também que todos os cidadãos com capacidade eleitoral no momento do sufrágio sejam tomados em conta para a fixa-