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II SÉRIE-A - NÚMERO 12

Há também notícia da pendência de processos judiciais de expropriação por utilidade particular para constituição de servidões sobre terrenos baldios, nos quais se discute o exacto alcance do mencionado artigo 30.°, designadamente em ordem à esclarecer sobre se nele se incluem as expropriações por utilidade particular.

Mas para quem defende ser já admissível a constituição de servidões voluntárias ou judiciais por utilidade particular, é indiscutível o interesse e a oportunidade de clarificação.

Com esse objectivo se propõe a simples alteração da redacção do artigo 30.°

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do psd, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 30.° e 39.° da Lei n.° 68/93, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

capítulo rv

[.«]

Artigo 30.° [...]

Podem constituir-se servidões sobre terrenos baldios, nos termos gerais do direito.

capítulo V [».] Artigo 39.° Í...1

1—.........................................................................

2 — Quando não se verifiquem os condicionalismos previstos no número anterior e no artigo 31.°, os proprietários das referidas construções podem adquirir a propriedade da parcela de terreno baldio estritamente necessária ao fim da construção de que se trata, por recurso à acessão industrial imobiliária, presumindo-se a boa fé de quem construiu e podendo sempre o autor da incorporação adquirir a propriedade do terreno nos termos do disposto no artigo 1340.°, n.° 1, dp Código Civil, ainda que o valor deste seja maior do que o valor acrescentado.

3 — Quando, à data da publicação do presente diploma, existam, implantadas em terreno baldio, obras destinadas à captação e ou à condução de águas, ainda que não originárias do baldio, em proveito da agricultura ou indústria ou para gastos domésticos, podem os autores dessas obras adquirir o direito às águas a desintegrar do terreno baldio e ou à respectiva servidão de aqueduto, mediante indemnização correspondente ao valor das águas e ou do prejuízo que da constituição da servidão resulte para o baldio.

4 — Na falta de acordo quanto ao valor da indemnização prevista no n.° 3 deste artigo, será ele determinado judicialmente.

5 — As comunidades locais têm, a todo o tempo, o direito de ser também indemnizadas do prejuízo que venha a resultar da infiltração ou erupção das águas ou da deterioração das obras feitas para a sua condução.

6 — Se a água do aqueduto não for toda necessária ao seu proprietário e a assembleia de compartes do baldio deliberar ter parte no excedente, será essa parte concedida à respectiva comunidade local, mediante prévia indemnização e pagando ela, além disso, a quota proporcional à despesa feita com a sua condução até ao ponto donde pretende derivá-la.

Os Deputados do PSD: Antonino Antunes — Barbosa de Melo — Marques Mendes.

PROJECTO DE LEI N.2 258/VII

INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO DE CISTER

Fundamentação

1 — O Mosteiro de Alcobaça e os monges de Cister são indissociáveis da consolidação da nacionalidade portuguesa e do povoamento de toda a zona geográfica que se desenvolve da costa atlântica e avança para o interior, desde Óbidos até ao norte da Nazaré e imediações de Leiria, englobando, assim, total ou parcialmente os actuais concelhos de Alcobaça, Nazaré, Marinha Grande, Porto de Mós, Rio Maior, Caldas da Rainha, Óbidos, Bombarral e Leiria, o que bastaria para lhes conferir um lugar ímpar na história pátria e na memória do povo que somos.

2 — A isto, já de si notável, acrescem factores não menos relevantes que moldaram de forma indelével toda aquela zona geográfica e as suas gentes. Citam-se, de forma não exaustiva, acontecimentos e momentos marcantes em que a vida do Mosteiro de Alcobaça e dos seus monges se conjugam com a política adoptada pelos nossos primeiros.reis e a influenciam de forma decisiva. Só para dar alguns exemplos: a política de fixação e de atracção de novas pessoas a essa zona geográfica; a implementação de novas técnicas de cultivo, a secagem de pântanos, a selecção de terrenos, a adequação das culturas aos terrenos, a introdução de novas tecnologias agrárias e industriais, a implementação de novas sementes e novos produtos. Os monges cultivaram os campos com as suas próprias mãos, ao lado dos camponeses, lançaram a pastoricia, extraíram ferro, fabricaram ferramentas agrárias, lançaram as bases das primeiras indústrias; aproveitaram a energia hidráulica, construíram moinhos e lagares; preocuparam-se com a qualidade e a produtividade e potenciaram um desenvolvimento que transformou esta zona numa das zonas mais ricas do País e onde o bem-estar vive paredes meias com a estabilidade. Libertaram o homem. Constituíram granjas ou quintas. Os monges agrónomos, como lhes chamou Vieira da Natividade, eram detentores de uma ciência agrária, transmitida aos agricultores, que, pela aprendizagem e pela autonomia de que beneficiaram se sentiam dignificados e compensados na sua labuta diária. Com eles a agricultura deixou de ser a arte de empobrecer pelo trabalho.

Cuidaram da formação dos agentes agrários, implementando verdadeiras escolas agrícolas.

Criaram as primeiras escolas públicas em Portugal, domínio em que foram pioneiros, quer em relação ao Estado quer em relação a outras ordens ou instituições religiosas. Nelas se ensinou a ler e a escrever. E ensinou-se latinidade, lógica e teologia. Foram o motor da criação da universidade em Portugal, seguindo a corrente dominante