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9 DE JANEIRO DE 1997

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Art. 11.° — 1 — Constituem causas específicas da extinção da Fundação a alteração dos seus fins, a inadequada utilização dos bens objecto do usufruto ou a desconformidade entre a actividade da Fundação e os seus fins.

2 — Em caso de extinção da Fundação o seu património reverte integralmente para o Estado, a menos que destino diferente seja fixado a determinados bens no respectivo título translativo.

Art. 12." O membro do Governo responsável pela área da cultura pode requisitar funcionários públicos para o exercício de funções na Fundação, nos termos da legislação aplicável.

Art. 13." O disposto no artigo 4.° da presente lei entrará em vigor cinco dias depois da publicação no Diário da República do decreto-lei aprovando os estatutos da Fundação e mostrando-se reunidos contributos de outros fundadores no valor mínimo de 50 000 000$.

Art. 14." A Fundação pode participar em associações sem fins lucrativos e na instituição de outras fundações desde que prossigam fins culturais e estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais ou internacionais que prossigam fins análogos.

O Deputado do PSD, Gonçalves Sapinho.

PROJECTO DE LEI N.º 259/VII

ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, CIÊNCIA E CULTURA NÃO ESTATAIS.

Nota justificativa

1 — As experiências da AEEP — Associação de Representantes dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, da APESP — Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado, da ANESPO — Associação Nacional de Escolas Profissionais e da CEP— Confederação Portuguesa de Ensino não Estatal, que integra aquelas três associações, constituem testemunho da vitalidade e da consciência do que o ensino não estatal representa, hoje, em Portugal. Abrangendo todos os ramos e graus de educação e ensino, e representando, já, uma fatia significativa da educação, sobretudo com a recente explosão do ensino superior privado, e com a criação das escolas profissionais, subsectores praticamente inexistentes há cerca de uma dúzia de anos, não têm, ainda, o devido enquadramento legjsíativo. Assim, aconselha-se que se encare, com todo o realismo, o estabelecimento do regime jurídico das associações ou confederações representativas dos estabelecimentos de educação e ensino não estatais.

2 — As três primeiras associações referidas no numero anterior fizeram o seu percurso ao longo dos anos e deliberaram associar-se e constituir a CEP — Confederação Portuguesa do Ensino não Estatal, por escritura pública lavrada no 6.° Cartório Notarial de Lisboa, no dia 8 de Novembro de 1995. Tal Confederação tem como objecto a representação de tudo o que é expressão de educação e ensino, ciência e cultura não estatais, e como finalidades defender, promover e divulgar os direitos e liberdades fundamentais nos domínios da educação e do ensino, designadamente as liberdades de aprender e de ensinar, a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso nos vá-

rios níveis escolares e o direito dos cidadãos à escolha do seu projecto educativo, valorizar e defender o ensino não estatal, reforçar o papel que lhe cabe na modernização do sistema educativo e, finalmente, promover um espírito de colaboração entre instituições de educação e ensino, ciência e cultura, bem como entre as associações que lhe deram corpo.

3 — A defesa, ou melhor, o exercício efectivo dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos passa entre outras, pela criação de condições que promovam as liberdades de aprender e de ensinar, pela responsabilidade indiscutível de família que goza do direito natural de escolher o projecto educativo das suas preferências e mais condizente com as suas convicções, pelo livre exercício de igualdade de oportunidades. Aliás, um dos pilares da ordem democrática radica no exercício das liberdades de aprender e de ensinar.

4 — O Estado e a ordem democrática, bem como o pluralismo, ganham quando a sociedade civil se organiza de forma estruturada e se constitui e oferece como interlocutor válido para grandes questões como são, hoje, e vão ser amanhã, o sistema educativo e a qualidade deste.

5 — Será saudável que o ensino não estatal tenha uma só voz, a CEP — Confederação Portuguesa do Ensino não Estatal, congregadora das associações que a fundaram, face ao Estado. Porém, torna-se necessário garantir que as associações que integram a CEP não fiquem, de todo, coarctadas nos seus direitos. Estimula-se, assim, a existência de uma associação representativa de todo o sector, mas acau-tela-se, porém, a possibilidade de outras associações, não integrantes da CEP, poderem ter voz.

6 — As associações envolvidas é expressamente constituído o estatuto de parceiro, face ao Estado, para as questões que directamente lhe interessam desde que suficientemente representativas.

7 — Consagra-se o direito de participação no processo legislativo, através de consulta prévia, pelos órgãos de soberania, em todas as iniciativas legislativas com incidência no sistema educativo, e aprofunda-se tal direito, permitindo a publicação das posições assumidas nos processos de consulta.

Nestes termos, e nos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Arügo 1.° Objecto

Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo ou outras organizações de natureza científica e cultural que se dediquem a actividades de educação e ensino, ciência e cultura, não estatais, podem associar-se, paia efeitos da sua representação institucional junto dos órgãos de soberania e da administração central e da cooperação com esta na participação em organizações internacionais.

Artigo 2.° Constituição

As associações podem constituir-se como pessoas colectivas privadas e associar-se em uniões e confederações, nos termos da lei civil.