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II SÉRIE-A - NÚMERO 12

trabalhadores vindos de países terceiros, que se destinem exclusivamente à utilização pessoal do interessado ou às necessidades do respectivo agregado familiar na sua residência em Portugal.

• 2 — Recomendar ainda que as concessões de isenção excepcional abranjam a possibilidade de importação de veículos automóveis de um qualquer terceiro Estado, que não seja propriamente o Estado de procedência do emigrante, sempre que motivos de natureza técnica e mecânica, designadamente o posicionamento do volante e restantes comandos das viaturas, sejam opostos aos verificados em Portugal, por forma a salvaguardar o efeito útil das isenções previstas.

O Deputado do PSD, Carlos Pinto.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 38/VII

PROPOSTA DE REFERENDO SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI DO ABORTO

Foram recentemente apresentados na Assembleia da República alguns projectos de lei visando alterar a legislação actualmente vigente sobre interrupção voluntária da gravidez.

Trata-se de matéria extremamente delicada e sensível que se inscreve na reserva mais íntima da consciência moral de cada cidadão, atravessando de forma indiscriminada os vários partidos e os respectivos eleitorados.

De facto, a posição a adoptar sobre o regime legal da interrupção voluntária da gravidez, não se podendo catalogar na esfera das normais opções ideológicas ou político-partidarias, é essencialmente do foro individual de cada um, encontrando resposta nas convicções e posicionamento que cada qual assume perante valores e direitos fundamentais.

O PSD entende, a este respeito, existirem dois planos distintos, a merecer uma forma de apreciação e decisão igualmente distinta.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

Assim, a matéria respeitante à interrupção da gravidez com base em razões médicas—já hoje plasmada na nossa legislação — deve ser eminentemente abordada de um ponto de vista técnico e científico. Daí a razão por que, neste particular, o PSD decidiu, já, requerer o parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, o qual, entre outros contributos da comunidade científica, deve servir de fundamento para uma discussão séria, rigorosa e responsável. Independentemente das posições a tomar, designadamente quanto ao alargamento ou não dos prazos actualmente fixados na lei, o certo é que não se justifica, nestes casos, a consulta referendária.

Outro plano distinto de abordagem da questão, e que alguns projectos de lei expressamente suscitam, tem a ver com a liberalização da interrupção voluntária da gravidez, ainda que temporalmente limitada. E esta a questão que, na perspectiva do PSD, deve ser objecto de decisão dos Portugueses, por via de referendo, por ser justamente aquela que, propondo-se provocar uma alteração de fundo na legislação actual, toca essencialmente valores e direitos fundamentais e cuja decisão deve ser assumida na base da liberdade de convicções próprias e íntimas de cada português.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 118.° da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 2o, 5.°, 7.°e 10.° da Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto, e demais legislação e disposições regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

Propor a realização de um referendo em que os cidadãos eleitores sejam chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, sobre a seguinte questão:

Não existindo razões médicas, o aborto deve ser livre durante as primeiras 12 semanas?

Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Carlos Encarnação — Guilherme Silva — Manuela Ferreira Leite — Luís Marques Guedes — Carlos Pinto — Roleira Marinho — Carlos Duarte — Carlos Coelho — Antunes da Silva — João Poças Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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