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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

ção do número de mandatos a eleger e respectiva distribuição pelos círculos eleitorais.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os cidadãos pré-inscritos no recenseamento que completem 18 anos de idade até à data marcada para a realização de eleições, inclusive, têm o direito de eleger e de ser eleitos nesse acto eleitoral, considerando-se, para o efeito, eleitores, nos termos e com as limitações da Constituição, das leis eleitorais, da Lei do Recenseamento e da presente lei.

Art. 2.° É aditado à Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, o artigo 21.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 21.°-A Pré-lnscrição

1 —Os cidadãos com mais de 17 anos que completem 18 anos em data situada entre o fim do período de actualização de recenseamento em curso e o início de novo período anual de inscrição têm o direito e o dever de promover a sua pré-inscrição no recenseamento nos termos da presente lei.

2 — A pré-inscrição no recenseamento segue, com as devidas adaptações, os mesmos procedimentos da inscrição.

3 — A inscrição no recenseamento efectiva-se no dia em que o cidadão pré-inscrito perfaça 18 anos de idade, independentemente de quaisquer formalidades.

Art. 3.° Os artigos 24.° e 37.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 24."

Cartão de eleitor

1 — ........................................................................

2 — No caso das pré-inscrições, do cartão de eleitor consta obrigatoriamente a indicação da data de efectivação do recenseamento.

3 —(Actuai n.° 2.)

Artigo 37.° [...]

1 — No final do processo de recenseamento a comissão recenseadora comunica imediatamente ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, através da respectiva câmara municipal ou do Ministério dos Negócios Estrangeiros, consoante os casos, o número de eleitores inscritos, bem como uma lista dos cidadãos pré-inscritos com a indicação da data de efectivação das inscrições correspondentes, na unidade geográfica respectiva.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Art. 4.° O artigo 13.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.° [...]

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 —........................................................................

4— ...............:........................................................

5 — O mapa referido no número anterior é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento, incluindo os cidadãos pré-inscritos que adquiram capacidade eleitoral até à data marcada para a realização das eleições.

Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Luís Marques Guedes — Carlos Coelho — Jorge Roque Cunha.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Um grupo de Deputados do Partido Socialista apresentou o projecto de lei n.° 244/VII, que visa alterar a Lei do Recenseamento Eleitoral, criando um sistema de recenseamento provisório para cidadãos que, tendo mais de 17 anos de idade, não venham a completar 18 anos até ao final do período legal de inscrição.

No âmbito do trabalho desta Comissão foi elaborado o respectivo relatório e parecer, nos termos que aqui se dão por reproduzidos.

Nele se destacaram as três seguintes observações:

Primeira, não se ocupou da coexistência entre a capacidade eleitoral activa e passiva: os cidadãos incluídos no recenseamento provisório disporão de capacidade para eleger mas continuarão impedidos de ser eleitos, na medida em que o termo do prazo de apresentação das candidaturas seja anterior ao início do período da consolidação jurídica das inscrições;

Segunda, não assegurou que os eleitores recenseados provisoriamente que adquiram capacidade eleitoral a tempo de poderem participar no acto eleitoral possam ser tidos em conta para a fixação e distribuição do número de mandatos;

Terceira, esqueceu também outras situações merecedoras de idêntico tratamento, tais como os casos de mudança de residência entre locais tão distantes como o continente e as Regiões Autónomas e os de perda e reaquisição de direitos políticos após o último dia do período de actualização do recenseamento.

Este projecto de lei n.° 262/VII, apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, foi admitido a tempo de poder ser agendado, como foi, para discussão conjunta.

Da respectiva «Exposição de motivos» verifica-se que também esta iniciativa legislativa procura responder à preocupação resultante do facto de ter havido sempre muitos milhares de jovens com 18 anos de idade que não podem exercer o direito de sufrágio por não estarem inscritos nos cadernos eleitorais.

É que, nos termos da lei vigente, a actualização do recenseamento ocorre dentro de um prazo muito curto (inicia-se em 2 de Maio'—ou 1 de Abril no estrangeiro e em Macau— e termina sempre em 31 de Maio).

E isso leva a que sejam impedidos de exercer o direito de sufrágio nas eleições que ocorram até acontecer novo período de actualização do recenseamento todos os cidadãos que completem 18 anos de idade até 31 de Maio, não obstante terem entretanto adquirido capacidade elei-toral.