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II SÉRIE-A - NÚMERO 12

2 — A Fundação é uma instituição de direito privado e utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, que durará por tempo indeterminado.

Art. 2.° — 1 — A Fundação tem a sua sede no Mosteiro de Alcobaça, também designado por Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, na freguesia e cidade de Alcobaça.

2— A Fundação poderá desenvolver a sua actividade em qualquer parte do País e no estrangeiro.

Art. 3.°— 1 — Para além do Estado, são considerados fundadores as autarquias e as pessoas colectivas e singulares desde que comparticipem com uma dotação em dinheiro, ou em bens, nunca inferior a 15 000 000$ cada um.

2 — Quer as autarquias, quer as pessoas colectivas e singulares, devem, para efeitos do número anterior, depositar à ordem da Fundação o montante que pretendam colocar ao serviço da Fundação, quando a sua comparticipação seja, no todo ou em parte, de carácter monetário.

3 — Quando a comparticipação seja, no todo ou em parte, constituída por bens, de valor artístico ou bibliográfico, deve ser avaliada, por uma comissão de avaliação, que determinará se o acervo doado atinge o montante referido no n.° 1.

Art. 4.° A comparticipação do Estado, como fundador, concretizar-se-á da seguinte forma:

a) Pela constituição dos direitos de usufruto, por 50 anos, a favor da Fundação sobre o imóvel designado «Mosteiro de Alcobaça» ou «Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça» e sobre o respectivo recheio, designadamente os seus bens móveis de valor cultural, equipamentos e arquivo;

b) Inscrição no Orçamento do Estado de uma verba anual, sujeita a visto do Tribunal de Contas, para as despesas de funcionamento da Fundação, que terá em conta os fins a prosseguir.

Art. 5.° — 1 — A Fundação tem por finalidade a promoção do desenvolvimento cultural da região em que se sedia e a conservação do seu património.

2 — Para a prossecução dos seus fins, constituem, nomeadamente, actividades da Fundação:

a) A gestão do património imobiliário, mobiliário e financeiro afecto;

b) A conservação do seu património imobiliário e mobiliário;

c) A criação e manutenção de um museu de arte, que albergará em depósito obras de acervo de arte que sejam património do Estado, obras de outras entidades cedidas em depósito, bem como as que constituem o seu património;

d) Criação e manutenção de um centro de documentação e centro de investigação com o objectivo de aprofundar e promover o conhecimento da história portuguesa e do papel do Mosteiro de Alcobaça e da Ordem de Cister no desenvolvimento local, regional e nacional;

e) A formação profissional e o ensino nos domínios da conservação e utilização do património cultural;

f) A promoção de actividades culturais e de divulgação científica e tecnológica, em particular nos domínios da preservação do património e da agro--pecuária; *

g) A instalação de uma unidade hoteleira e de restauração;

h) A criação de condições para o desenvolvimento e promoção da investigação, no domínio das artes, das letras e das actividades agro-pecuárias;

i) Construir e manter um auditório, para a realização de conferências, colóquios, seminários, congressos e debates.

3 — A Fundação pode exercer outras actividades necessárias ou convenientes à valorização do seu património e dos bens a ela cedidos.

Art. 6.° — 1 — O património da Fundação compreende:

a) Os direitos de usufruto, por 50 anos, dos bens referidos na alínea a) do artigo 4.°;

b) Os bens e direitos que lhe venham a ser cedidos pelo Estado;

c) As contribuições do Estado atribuídas anualmente;

d) O valor das contribuições dos fundadores;

e) Os bens móveis ou imóveis e direitos que a Fundação adquira a qualquer título;

f) O produto da alienação de bens e direitos de que seja titular;

g) As receitas provenientes das suas actividades e da gestão do seu património;

h) Os donativos, subsídios ou contributos que lhe venham a ser concedidos.

2 — Os direitos a que se refere a alínea a) do número anterior são inalienáveis, sendo nula qualquer transmissão ou oneração sobre eles efectuados.

Art. 7° — 1 — O Governo nomeará no prazo de 60 dias, a partir da publicação da presente lei, uma comissão instaladora da Fundação, constituída por sete membros, e definirá as suas funções, entre as quais deverá constar a divulgação da criação da Fundação e os primeiros contactos com candidatos a fundadores.

2 — No mesmo prazo, o Governo nomeará a comissão de avaliação a que se refere o artigo 3."

3 — No prazo de um ano a partir da nomeação da comissão instaladora o Governo publicará, através de decreto-lei, os estatutos da Fundação.

4 — Dos órgãos da Fundação constará sempre o conselho de fundadores, cujos poderes serão definidos nos estatutos referidos no número anterior.

Art. 8.° O presente diploma constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo predial, os quais se farão sem o pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.

Art. 9.° — 1 — O conselho de administração será composto por:

a) O presidente da Fundação, designado por despacho do Primeiro-Ministro;

b) Dois administradores designados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;

c) Um administrador designado pelas autarquias fundadoras;

d) Um administrador designado pelo conselho de fundadores.

2 — O mandato dos membros do conselho de administração terá a duração de três anos, renováveis.

Art. 10.° As contribuições dos fundadores e os donativos concedidos à Fundação beneficiam automaticamente do regime estabelecido no n.° 2 do artigo 40.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n." 442-B/88, de 30 de Novembro, e no n.° 2 do artigo 56° do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, também de 30 de Novembro.