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10 DE JANEIRO DE 1997

216-(109)

Posição SH

Designação das mercadorias

OperBçao ou transformação aplicável às matérias nõo originárias que confere a qualidade de produto originário

(i)

(2)

(3)

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

Fabricação a partir de matérias dc qualquer posição, com exclusão de carcaças das posições 0201 a 0205

0210

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de.miudezas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das carnes e miudezas das posições 0201 a 0206 e 0208 ou dos fígados de aves da posição 0207

0302 a 0305

Peixes, com exclusão dos peixes vivos

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas já devem ser originárias

0402, 0404 a 0406

Leite e lacticínios

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão do leite e da nata das posições 0401 ou 0402

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

Fabricação na qual:

-Todas as matérias do capítulo 4 utilizadas já devem ser originárias,

-Quaisquer sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados devem ser originários,

-O valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldadas, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão dos ovos de aves da posição 0407

ex 0502

Cerdas de porco ou de javali, preparados

Limpeza, desinfecção, triagem e dobragem de cerdas de porco ou de javali

ex 0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto

Fabricação na qual as matérias do capítulo 2 utilizadas já devem ser originárias

0710 a 0713

Produtos hortícolas comestíveis, congelados ou secos, conservados transitoriamente, com exclusão das posições ex 0710, ex 0711

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originárias

ex 0710

Milho-doce (não cozido ou cozido em água ou vapor), congelado

Fabricação a partir de milho-doce, fresco ou refrigerado

ex 0711

Milho-doce, conservado transitoriamente

Fabricação a partir de milho-doce, fresco ou refrigerado

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

 
 

- Adicionadas de açúcar

o

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30% do preço à saída da fábrica do produto obtido

 

- Outras

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

0813

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0804; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

0814

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias