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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável as matérias nao originárias que confere a qualidade de produto originário

(d

(2)

(3)

ex capitulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte, moídos e féculas; inulina; glúten de trigo, com exclusão da posição ex 1106

Fabricação na qual todos os cereais, matérias hortícolas comestíveis, raízes e tubérculos da posição 0714', ou os frutos utilizados devem ser originários

ex 1106

Farinhas e sêmolas dos legumes de vagem secos da posição 0713

Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e bálsamos, naturais

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não deve ultrapassar 50% do preço à saída da fábrica do produto obtido

ex 1302

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados

Fabrico a partir de produtos mucilaginosos e espessantes, não modificados

1501

Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves domésticas, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes ,

 
 

- Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou dos ossos da posição 0506

 

- Outras

Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes

 
 

- Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou dos ossos da posição 0506

 

- Outras

Fabricação na qual todas as matérias animais do capítulo 2 utilizadas já devem ser originárias

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 
 

- Fracções sólidas de óleo de peixe e de gordura e óleo de mamíferos marinhos, não quimicamente modificados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1504

 

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias animais dos capítulos 2 e 3 utilizadas já devem ser originárias

ex 1505

Lanolina refinada

Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505

1506

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 
 

- Fracções sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1506

 

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias animais do capítulo 2 utilizadas já devem ser originárias

ex 1507 a 1515

Óleos vegetais e respectivas fracções, fotos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 
 

-Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojoba

Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515

 

- Outros, com exclusão de:

--Óleos de Tung, óleo de coco e de oiticica, cera de mírica e cera do Japão

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas já devem ser originárias

 

- - Destinados a usos técnicos ou industriais, com exclusão do fabrico de produtos utilizados para a alimentação humana

 

ex\5\6

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, reestcrificadas, mesmo refinadas, mas não preparados de outro modo

Fabricação na qual todas as matérias animais ou vegetais utilizadas já devem ser originárias