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10 DE JANEIRO DE 1997

216-(111)

Posição SH

Designação dos mercadorias

Operação ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(?)

ex 1517

Misturas líquidas comestíveis dos óleos vegetais das posições 1507 a 1515

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas já devem ser originárias

ex 1519

Álcoois gordos (grazos), com carácter de ceras artificiais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de ácidos gordos (grazos) da posição 1519

1601

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

Fabricação a partir de animais do capítulo 1

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

Fabricação a partir de animais do capítulo 1

1603

Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Fabricação a partir de animais do capítulo 1. Contudo, todos os peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos utilizados já devem ser originários

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas dc peixe

Fabricação na qual todos os peixes e ovas de peixe utilizados já devem ser originários

1605

Crustáceos, moluscos c outros invertebrados aquáticos, preparados ou cm conservas

Fabricação na qual todos os crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos utilizados já devem ser originários

ex 1701

Açúcares de cana ou de beterraba c sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor dc todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30% do preço à saída da fábrica do produto obtido

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose « frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido, xaropes dc açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

 
 

- Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

Fabricação a partir dc matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1702

 

-Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30% do preço à saída da fábrica do produto obtido

 

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas já devem ser originárias

ex \703

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não pode exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto obtido

1704

Produtos de confeitaria (incluído o chocolate branco), sem cacau

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido e em que o valor das outras matérias do capítulo 17 utilizadas não devem exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto obtido

1806

Chocolate c outras preparações alimentícias que contenham cacau

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido e em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não devem ultrapassar 30% do preço do produto à saída da fábrica

1901

Extractos de malte; preparações.alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou dc extractos de malte, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 50%, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10%, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições

 
 

- Extractos de malte

Fabricação a partir de cereais do capítulo 10

 

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido e em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30% do preço à saída da fábrica do produto obtido