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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável as matérias nâo originarias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

0)

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou outras substâncias) ou preparados de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióis e canelone; cuscuz mesmo preparado

Fabricação na qual todos os cereais (com exclusão do trigo-duro), carnes e miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos utilizados já devem ser originários

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da fécula de batata da posição 1108

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou tor-refacção (por exemplo: flocos de milho com-flakes); grãos de cereais, excepto o milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo:

- Sem adição de cacau:

 
 

- Grãos de cereais, excepto o milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, os grãos ou espigas de milho-doce preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 e 2005, e o milho-doce não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado, da posição 0710, não podem ser utilizados

 

- Outros

Fabricação na qual:

- Todos os cereais e seus derivados (excepto o milho da espécie Zea induróla e o trigo-duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos

-O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30% do preço do produto à saída da fábrica

 

- Com adição de cacau

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1806, na qual o valor das matérias do capítulo 17 não deve ultrapassar 30% do preço do produto à saída da fábrica

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obre ias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias do capítulo 11

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de -plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas e frutas utilizadas já devem ser originárias

2002

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

Fabricação na qual os tomates utilizados já devem ser originários

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

Fabricação na qual todos os cogumelos e trufas utilizados já devem ser originários

2004 e 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados ou não congelados

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originárias

2006

Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30% do preço i saída da fábrica do produto obtido

2007

Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30% do preço à saída da fábrica do produto obtido

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições

 
 

-Frutas (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto em água ou vapor, com adição de açúcar, congeladas

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas jà devem ser originárias

 

- Frutas de casca rija, com adição de açúcar e álcool

Fabricação na qual o valor dos frutos e sementes oleaginosas das posições 0801,0802 e 1202a 1207 utilizadas excede 60% do preço á saída da fábrica do produto obtido

 

- Outras

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem cVas-sificar-se numa posição diferente da do produto obtido, desde que o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30% do preço à saída da fábrica do produto obtido