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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

DECRETO N.° 68/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 REGIME 00 ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL APLICÁVEL AO LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS QUE DESENVOLVEM ACTIVIDADES DE APOIO SOCIAL NO ÂMBITO DA SEGURANÇA SOCIAL.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar o regime do ilícito de mera ordenação social aplicável à violação de normas relativas ao licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos que desenvolvam actividades de apoio social no âmbito da protecção social.

Artigo 2.° Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Estabelecer contra-ordenações aplicáveis às pessoas singulares, puníveis com coima cujo montante se poderá elevar até ao valor máximo de 2 000 000$, visando sancionar:

1) A abertura e funcionamento dos estabelecimentos que não se encontrem licenciados nem disponham de autorização provisória de funcionamento de harmonia com a legislação aplicável;

2) A inadequação das instalações, bem como as deficientes condições de higiene e segurança, face aos requisitos legalmente estabelecidos;

3) A inexistência injustificada do pessoal técnico e auxiliar indicado no respectivo mapa;

4) A alimentação claramente deficiente para as necessidades dos utentes;

5) O excesso de lotação em relação à capacidade autorizada para o estabelecimento;

6) O impedimento das acções de fiscalização;

7) A violação de quaisquer outras normas ou exigências legais;

6) Punir os factos praticados com negligência, sendo em tais casos os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade;

c) Estabelecer, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

1) Interdição do exercício da actividade em quaisquer estabelecimentos abrangidos pelo artigo 1.°;

2) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público;

3) Encerramento do estabelecimento;

4) Suspensão do alvará ou da autorização provisória;

d) Determinar a publicidade das decisões definitivas que apliquem coima de montante igual ou superior a 200 000$ ou decretem o encerramento do estabelecimento.

Artigo 3.° Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 19 de Dezembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

EM OEFESA OA OLIVICULTURA NACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

Pronunciar-se pela rejeição do modelo de reforma da Organização Comum de Mercado do Azeite oriundo da Comissão Europeia.

Exortar o Governo e o comissário português no Colégio de Comissários a rejeitarem liminarmente o modelo proposto.

Pronunciar-se pela manutenção de ajudas à produção e ao consumo com aumento da quantidade máxima garantida e assegurando o reforço do rendimento dos agricultores, designadamente dos pequenos agricultores e assegurar a qualidade do azeite.

Defender a manutenção do regime de intervenção a preços remuneradores.

Defender o reforço dos mecanismos de fiscalização de combate à fraude.

Propor a proibição da mistura do azeite com outros óleos vegetais.

Pronunciar-se pela realização de campanhas de promoção do consumo de azeite, designadamente nos países setentrionais da Europa.

Aprovada em 19 de Dezembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA DURANTE 0 ANO DE 1995

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigos 1.° da Lei n.° 20/84, de 15 de Junho, e 166.°, alínea /), e 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

1 — Apreciar o relatório previsto no n.° 3 do artigo 2° da Lei n.° 20/94, de 15 de Junho, no quadro da regular troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo, previsto no n.° 2 do artigo 1.° do mesmo diploma.

2 — Sublinhar a recomendação feita no relatório de apreciação, para que os futuros relatórios sobre a participação de Portugal no processo de construção europeia assumam uma estrutura mais analítica, dando maior relevo à discussão, política da matéria em apreciação, designadamente à aplicação de facto das normas comu-