O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

220

II SÉRIE-A — NÚMERO 14

do Sr. Deputado Jorge Lacão e outros, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que visa autorizar a difusão de trabalhos parlamentares nas redes públicas e privadas de TV Cabo.

2 — A extensa exposição de motivos daquele projecto de lei começa por historiar os factos que determinaram esta iniciativa, referindo expressamente uma deliberação da Comissão Eventual da Revisão Constitucional que solicitou ao Presidente da Assembleia da República «providências tendentes a permitir a difusão de sessões de trabalho da Comissão através da rede de TV Cabo».

3 — Na sequência desta deliberação, o Presidente da Assembleia da República solicitou à TV Cabo Portugal, S. A., que desenvolvesse estudos preliminares sobre o estado das infra-estruturas já existentes no Parlamento e as demais necessidades técnicas cuja verificação fosse necessária para aquele objectivo e, simultaneamente, determinou a realização de estudos sobre o alcance do quadro legal em vigor para melhor decidir da sua compatibilidade com a realização de emissões experimentais.

4 — Em resultado da consulta à TV Cabo Portugal, S. A., constatou-se que a Assembleia da República dispõe já dos meios e equipamentos necessários para produzir e transmitir para o exterior, através das redes públicas e privadas de TV Cabo, um sinal tecnicamente adequado à criação de um «canal parlamentar». No entanto, registe-se o facto de apenas a sala do Plenário dispor de câmaras instaladas, o que, na opinião dos autores do projecto de lei, em nada obsta, numa fase inicial, à transmissão intermitente dos trabalhos parlamentares que ali tenham lugar.

5 — No plano legal, das consultas e estudos efectuados, merecera destaque as reservas formuladas pelo Instituto das Comunicações de Portugal à conformidade legal da transmissão, a título experimental e sem carácter comercial, da audiência pública promovida, em 11 de Setembro, pela Comissão Eventual de Revisão Constitucional com os proponentes de iniciativas de alteração da Constituição, reservas que, após ponderação, obstaram à transmissão pretendida.

6 — Com efeito, o regime da actividade de televisão encontra-se, entre nós, regulado na Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, e dispõe no seu artigo 1.° que se considera televisão «a transmissão ou retransmissão de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e destinada a recepção pelo público, com excepção dos serviços de telecomunicações, que operem mediante solicitação individual».

7 — Acresce ainda que, nos termos dos n.os 3 e 4 daquele mesmo artigo, não são aplicáveis as disposições da lei «à mera distribuição por cabo das emissões alheias, desde que a mesma se processe de forma simultânea e integral», sendo, no entanto, proibida qualquer conexão de redes de transmissão ou de distribuição, quer no caso descrito, quer nos casos de emissões em circuito fechado ou de transmissões por cabo, sem fins lucrativos, efectuadas em instalações de distribuição colectiva, situadas em condomínios, desde que o número de terminais de recepção por elas servido não seja superior a 200.

8 — O artigo 2.° da Lei n.° 58/90 dispõe que a utilização de redes de televisão por cabo, para uso público, depende de legislação especial.

9 —O Decreto-Lei n.° 292/91, de 13 de Agosto, é o diploma legal que estatui as regras especiais para o

desenvolvimento daquela actividade, prevendo, em conformidade com a lei, que a rede de distribuição por cabo deverá permitir a transmissão simultânea de vários programas de televisão, que a actividade de operador de rede de distribuição por cabo só pode ser exercida mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das comunicações, sob proposta do Instituto das Comunicações de Portugal, e que aquela autorização só pode ser concedida a pessoas colectivas de direito público que revistam a forma de empresas públicas, estatais ou municipais e a pessoas colectivas de direito privado que revistam a forma de sociedades comerciais.

10 — Ainda de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 292/91, a autorização para o exercício da actividade de operador da rede de distribuição por cabo é concedida pelo prazo de 15 anos, renovável.

11 — Do cotejo destas disposições resultam claras as dificuldades de conformação com o actual quadro legal da pretensão da Assembleia da República em disponibilizar o sinal vídeo da sua rede interna aos operadores de distribuição de TV Cabo públicos e privados para que os mesmos, querendo, o difundam em condições a estabelecer por protocolo.

12 — Compreende-se, por isso, atento o relevante interesse público desta transmissão — como ocorre já em diversos países e no Parlamento Europeu —, que os Deputados subscritores deste projecto de lei considerem inadiável facultar livremente aos operadores públicos e privados, devidamente licenciados, o sinal vídeo da rede interna da Assembleia, pelo que propõem sejam fixados, através de resolução, os termos, condições e demais regras de enquadramento das transmissões de trabalhos parlamentares.

13 — Ainda nos termos deste projecto de lei, atentas as alterações entretanto formuladas pelos seus autores, os operadores de distribuição de televisão por cabo ficam impedidos de inserir publicidade comercial ou quaisquer outros elementos não decorrentes do regime aprovado na presente lei durante a emissão dos trabalhos parlamentares.

14 — Este regime de excepção encontra justificação bastante no relevante interesse público de generalizado acesso aos trabalhos parlamentares, designadamente ào Plenário, e traduz o empenho em facilitar por todos os meios tecnicamente adequados à informação dos cidadãos sobre o órgão de soberania Assembleia da República.

15 — Por se tratar de um regime de excepção quanto às condições de transmissão, importa referir que as demais disposições do Decreto-Lei n.° 292/91 mantêm intacta a sua aplicabilidade em matérias tão importantes quanto as que dizem respeito à fiscalização, direitos e obrigações, regime sancionatório e contratos.

16 — Assim se efectiva também, de forma mais afargada, o disposto no n.° 1 do artigo 119.° da Constituição da República Portuguesa, que estabelece como regra que «as reuniões das assembleias que funcionem como órgãos de soberania [...] são públicas, excepto nos casos previstos na lei».

17 — Acresce que é hoje consensual a necessidade de diversificar e alargar a possibilidade de os cidadãos acederem às decisões dos órgãos próprios da democracia e compreende-se que aquela necessidade seja mais premente no caso de um órgão de soberania do tipo assembleia, como é o caso da Assembleia da República. Neste caso, atenta a sua função de órgão representativo da