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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

membros, por um lado, e o reforço do controlo nas fronteiras externas, que passam a ser fronteiras comunitárias, por outro.

4 — Exigia-se, assim, uma redefinição e cuidado acrescido nos tipos de controlo a realizar em toda a extensão do território de cada Estado membro.

5 — Por outro lado, tornara-se cada vez mais imperioso reconhecer a associação entre as redes de contrabando ou as infracções isoladas às leis fiscais dos Estados membros e a criminalidade em geral, o que obriga a dotar as entidades encarregadas de repressão fiscal de meios técnicos adequados.

6 — Tratando-se de uma actividade ilícita mais exigente, requeria-se um reforço dos componentes de segurança das forças encarregadas do controlo do trânsito de mercadorias, o que, por força da extensão da costa marítima, não podia deixar de significar uma profunda alteração na estrutura essencial da entidade fiscalizadora.

7 — Na perspectiva da racionalidade deste sector de actividade, bem como da economia de meios, seriam evidentes os benefícios que se retirariam da ausência de uma multiplicação das entidades competentes, evitando-se a duplicação de custos, por um lado, e asse-gurando-se maior eficiência e rapidez de resposta, por outro.

Nesses termos, o Governo entendeu que a Guarda Fiscal se deveria extinguir, transformando-a numa brigada fiscal, através da integração dos poderes e dos meios de pessoal que lhe estavam afectos na Guarda Nacional Republicana. Tal integração teve em vista o reforço da segurança e a modernização da actuação em termos de fiscalização da costa, sem por isso esquecer outras competências.

Dispõe o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 230/93, de 26 de Junho, sob a epígrafe «Transferência de atribuições», que «para todos os efeitos, a missão, as competências atribuídas e as referências feitas na lei à Guarda Fiscal e aos seus órgãos são cometidas, com as necessárias adaptações, à GNR».

O artigo 8.°, relativo à criação da Brigada Fiscal, estatui, por seu lado, que para o desempenho da competência conferida à GNR em matéria fiscal e aduaneira é criada no quadro das unidades deste corpo especial de tropas a Brigada Fiscal, sendo que a organização, dispositivo e quadros da Brigada obedecem aos princípios estabelecidos na Lei Orgânica da GNR.

II — A Lei Orgânica da GNR a que se refere o artigo 8.° supracitado é publicada no mesmo dia que 9 referido diploma que extinguiu a Guarda Fiscal. Ò Decreto-Lei n.° 231/93, de 26 de Junho, ao revogar a anterior orgânica da GNR, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 333/83, de 14 de Julho, tem como intuito determinar um posicionamento mais definido da Guarda Nacional Republicana no conjunto das forças militares e das forças e serviços de segurança, visando constituir um suporte jurídico adequado às funções de segurança e de fiscalização cometidas a esta força paramilitar.

Por outro lado, o novo enquadramento institucional da Guarda Fiscal, que se traduz na integração desta força de segurança na GNR, veio implicar a criação de uma nova unidade no seio desta força: a Brigada Fiscal. A nova Lei Orgânica da GNR visa, assim, definir claramente a missão, organização e características da recém-criada Brigada Fiscal.

Desde logo, o artigo 7.° da: Lei Orgânica dispõe que compete à Brigada Fiscal, «como autoridade de polícia fiscal aduaneira, a fiscalização, controlo e acompanhamento de mercadorias sujeitas à acção aduaneira, em conformidade com as disposições insertas na legislação aduaneira e demais legislação aplicável».

A actividade da Brigada Fiscal é depois desenvolvida no artigo 70.°, cuja alteração o PSD ora propõe, da Lei Orgânica da GNR:

«1 — A Brigada Fiscal é uma unidade especial responsável pelo cumprimento da missão da Guarda no âmbito da prevenção, descoberta e repressão das infracções fiscais.

2 — Compete especialmente à Brigada Fiscal:

a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às infracções fiscais, designadamente à lei aduaneira, em toda a extensão da fronteira marítima e zona marítima de respeito, com excepção das zonas fiscais;

b) Colaborar com a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em toda a extensão do interior do território nacional e com á Direcção-Geral das Alfândegas;

c) Exercer a vigilância, segurança e protecção das zonas fiscais e dos edifícios aduaneiros.»

III — Paralelamente, e com vista a tornar mais eficiente a luta desenvolvida pelo Estado contra o tráfico de droga, é aprovado, pelo Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, e pelo Decreto Regulamentar n.° 61/94, de 12 de Outubro, o novo regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

IV — Em face do crescente alastramento do problema da droga, e sem prejuízo de as funções de centralização informativa e de coordenação operacional nesta matéria continuarem a ser da competência da Polícia Judiciária, outros órgãos de polícia criminal viram as suas competências alargadas e definidas no sentido de conjugar esforços no combate à oferta e ao consumo de droga, através do Decreto-Lei n.° 81/95, de 22 de Abril.

Desde logo, este diploma altera o artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, sob a epígrafe «Investigação criminal», no sentido de definir, expressamente, que se presume deferida à Polícia Judiciária a competência para a investigação dos crimes de «tiáívco e outras actividades ilícitas», «precursores», «conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos», «abuso do exercício de profissão» e «associações criminosas». Por outro lado, presume-se deferida à Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública a competência para a investigação dos crimes de «tráfico e outras actividades ilícitas» quando se trate de distribuição directa aos consumidores, «traficante-consumidor», «incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas», «tráfico e consumo em lugares públicos ou de reunião», «abandono de seringas», «desobediência qualificada» e «consumo».

O artigo 2.°, n.° 2, atribui competência especial à GNR e à PSP, nas respectivas áreas de actuação, para a detenção de situações de tráfico e consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, através da vigi-