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II SÉRIE -A — NÚMERO 14

relativas a esse processo, será efectuada directamente entre a autoridade competente do Estado requerido e a autoridade do Estado requerente que solicitou a detenção provisória.

2 — A comunicação referida no n.° 1 será efectuada o mais tardar 20 dias após a data em que a pessoa tiver dado o seu consentimento.

Artigo 11.° Prazo de entrega

1 — A entrega da pessoa será efectuada o mais tardar 20 dias após a data em que a decisão de extradição tiver sido comunicada nas condições estabelecidas no n.° 2 do artigo 10.°

2 — Se, findo o prazo fixado no n.° 1, a pessoa se encontrar detida, ela será posta em liberdade no território do Estado requerido.

3 — Em caso de força maior que impeça a entrega da pessoa no prazo fixado no n.° 1, a autoridade em causa referida no n.° 1 do artigo 10.° informará do facto a outra autoridade. As duas autoridades acordarão uma nova data de entrega. Nesta hipótese, a entrega será efectuada no prazo de 20 dias a contar da nova data acordada. Se, findo este prazo, a pessoa em questão ainda se encontrar detida, ela será posta em liberdade.

4 — As disposições dos n.051,2 e 3 não são aplicáveis caso o Estado requerido pretenda fazer uso do artigo 19.° da Convenção Europeia de Extradição.

Artigo'12.°

Consentimento dado após o prazo fixado no artigo 8." ou noutras circunstâncias

1 — Quando a pessoa der o seu consentimento após o prazo de 10 dias fixado no artigo 8.°, o Estado requerido:

- Aplicará o procedimento simplificado conforme estabelecido na presente Convenção, se ainda não tiver recebido qualquer pedido de extradição, nos termos do artigo 12.° da Convenção Europeia de Extradição;

- Poderá recorrer a este procedimento, se entretanto tiver recebido um pedido de extradição nos termos do artigo 12.° da Convenção Europeia de Extradição.

2 — Quando não tiver sido solicitada a detenção provisória e caso o consentimento tenha sido dado após a recepção de um pedido de extradição, o Estado requerido poderá recorrer ao procedimento simplificado conforme estabelecido na presente Convenção.

3 — No momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado membro declarará se e em que condições tenciona aplicar o segundo travessão do n.° 1 e o n.° 2.

Artigo 13.° Reextradicão para outro Estado membro

Quando a pessoa extraditada não beneficiar da regra da especialidade em conformidade com a declaração do Estado membro prevista no artigo 9.° da presente Convenção, o-, artigo 15.° da Convenç> Europeia de Extradição não será aplicável à reextradicão para outro Estado membro, salvo disposição em contrário na referida declaração.

Artigo 14.°

Trânsito

Em caso de trânsito nos termos do artigo 21.° da Convenção Europeia de Extradição, são aplicáveis as seguintes disposições ao processo simplificado de extradição:

a) Em caso de urgência, o pedido pode ser enviado ao Estado de trânsito, por qualquer meio que deixe um registo escrito, acompanhado das informações exigidas no artigo 4.°; o Estado de trânsito pode comunicar a sua decisão através do mesmo processo;

b) As informações referidas no artigo 4.° são suficientes para que a autoridade competente do Estado de trânsito saiba que se trata de um processo simplificado de extradição e tome, relativamente à pessoa extraditada, as medidas coercivas necessárias para a execução do trânsito.

Artigo 15.° Determinação das autoridades competentes

No momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado membro indicará, numa declaração, quais são as suas autoridades competentes na acepção dos artigos 4.° a 8.°, 10° e 14.°

Artigo 16.°

Entrada em vigor

1 — A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que notificará o depósito a todos os Estados membros.

2 — A presente Convenção entrará em vigor 90y dias após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do último Estado membro que proceder a essa formalidade.

3 — Até à entrada em vigor da presente Convenção, cada Estado membro pode, ao depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou em qualquer outro momento, declarar que a Convenção lhe é aplicável, nas suas relações com os Estados membros que tenham feito a mesma declaração, 90 dias após a data do depósito da sua declaração.

4 — Qualquer declaração ao abrigo do artigo 9° produzirá efeitos 30 dias após a data do seu depósito, mas não antes da data de entrada em vigor da presente Convenção ou da sua aplicação em relação ao Estado membro em causa.

5 — A presente Convenção é aplicável unicamente aos pedidos apresentados em data posterior à da sua entrada em vigor ou da sua aplicação entre o Estado requerido e o Estado requerente.

Artigo 17.° Adesão

1 — A presente Convenção está aberta à adesão de. todos os Estados que se tornem membros da União Europeia.

2 — O texto da presente Convenção estabelecido na língua do Estado aderente, por incumbência do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, e aprovado