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16 DE JANEIRO DE 1997

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Artigo 2.°

Obrigação de entrega

Os Estados membros comprometem-se a entregar mutuamente, por meio do procedimento simplificado conforme estabelecido na presente Convenção, as pessoas procuradas para efeitos de extradição, desde que haja o consentimento dessas pessoas e o acordo do Estado requerido, dados em conformidade com a presente Convenção.

Artigo 3.° Condições de entrega

1 —Por força do artigo 2.°, as pessoas que forem objecto de um pedido de detenção provisória nos termos do artigo 16.° da Convenção Europeia de Extradição serão entregues em conformidade com os artigos 4.° a 11.° e o n.° 1 do artigo 12.° da presente Convenção.

2 — A entrega referida no n.° 1 não está subordinada à apresentação de um pedido de extradição nem dos documentos requeridos no artigo 12.° da Convenção Europeia de Extradição.

Artigo 4.° Informações a comunicar

1 — Para efeitos de informação da pessoa detida, tendo em vista a aplicação dos artigos 6.° e 7.°, e da autoridade competente referida no n.° 2 do artigo 5.°, consideram-se suficientes as seguintes informações a comunicar pelo Estado requerente:

a) Identidade da pessoa reclamada; o) Autoridade que solicita a detenção;

c) Existência de um mandato de detenção ou de outro acto dotado da mesma força ou de uma sentença com força executiva;

d) Natureza e qualificação jurídica da infracção;

e) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo a hora, o local e o grau de participação da pessoa reclamada na infracção;

f) Na medida do possível, as consequências da infracção.

2 — Não obstante o n.° 1, poderão ser pedidas informações complementares se as informações indicadas nesse número se revelarem insuficientes para que a autoridade competente do Estado requerido autorize a entrega.

Artigo 5.° Consentimento e acordo

1 — O consentimento da pessoa detida será dado em conformidade com os artigos 6.° e 7.°

2 — A autoridade competente do Estado requerido dará o seu acordo nos termos dos seus procedimentos nacionais.

Artigo 6.° Informações a dar às pessoas

Quando uma pessoa procurada para efeitos de extradição for detida no território de outro Estado membro, a autoridade competente informá-la-á, nos termos do seu direito nacional, do pedido que sobre ela impende, bem como da possibilidade ao seu dispor de consentir em ser entregue ao Estado requerente por meio do pro-cedimento simplificado.

Artigo 7.° Recolha do consentimento

1 — O consentimento da pessoa detida e, eventualmente, a sua renúncia expressa ao benefício da regra da especialidade serão dados perante as autoridades judiciárias competentes do Estado requerido, em conformidade com o direito nacional desse Estado.

2 — Cada Estado membro tomará as medidas necessárias para que o consentimento e, eventualmente, a renúncia referidos no n.° 1 sejam recolhidos em condições que evidenciem que a pessoa os exprimiu voluntariamente e em plena consciência das consequências do seu acto. Para o efeito, a pessoa detida tem o direito de ser assistida por um defensor.

3 — O consentimento e, eventualmente, a renúncia referidos no n.° 1 serão exarados em auto, nos termos do procedimento previsto no direito nacional do Estado membro requerido.

4 — 0 consentimento e, eventualmente, a renúncia referidos no n.° 1 são irrevogáveis. No momento do depósito dos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, os Estados membros poderão indicar, numa declaração, que o consentimento e, eventualmente, a renúncia podem ser revogados em conformidade com as regras aplicáveis do direito nacional. Neste caso, o período compreendido entre a notificação do consentimento e a da sua revogação não é tomado em consideração para a determinação dos prazos previstos no n.° 4 do artigo 16.° da Convenção Europeia de Extradição.

Artigo 8.° Comunicação do consentimento

1 — O Estado requerido comunicará imediatamente ao Estado requerente o consentimento da pessoa. A fim de permitir a este Estado a eventual apresentação, de um pedido de extradição, o Estado requerido comu-nicar-lhe-á, o mais tardar 10 dias após a detenção provisória, se a pessoa deu ou não o seu consentimento.

2 — A comunicação referida no n.° 1 será efectuada directamente entre as autoridades competentes.

Artigo 9.° Renuncia ao beneficio da regra da especialidade

No momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer outro momento, qualquer Estado membro poderá declarar que as normas estabelecidas no artigo 14.° da Convenção Europeia de Extradição não são aplicáveis quando a pessoa, em conformidade com o artigo 7.° da presente Convenção:

a) Consentir na extradição; ou

b) Tendo consentido na extradição, renunciar expressamente ao benefício da regra da especialidade.

Artigo 10.° Comunicação da decisão de extradição

1 — Em derrogação às normas estabelecidas no n.° 1 do artigo 18.° da Convenção Europeia de Extradição, a comunicação da decisão de extradição, tomada nos termos do procedimento simplificado e das informações