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16 DE JANEIRO DE 1997

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The preceding text is a certified true copy of the original deposited in the archives of the General Secretariat of the Council in Brussels.

Le texte qui précède est une copie certifiée conforme à l'original déposé dans les archives du Secrétariat Général du Conseil à Bruxelles.

Is cöip dhîlis fhïordheimhnithe an téacs roimhe seo den téacs bunaidh arna thaisceadh i gCârtlann Ardriinaiocht na Comhairle sa Bhruiséil.

Is testo che precede è copia certificata conforme all'originale depositato negli archivi del Segretariato generale del Consiglio a Bruxelles.

De voorgaande tekst is het voor eensluidend gewaarmerkt afschrift van het origineel, nedergelegd in de archieven van het Secretariaat-Generaal van de Raad te Brüssel.

O texto que precede é uma copia autenticada do original depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho de Bruxelas.

Edellä oleva teksti on oikeaksi todistettu jäljennös Brysselissä olevaan neuvoston pääsihteeristöön talletetusta alkuperäisestä tekstistä.

Ovanstâende text är en bestyrkt avskrift av det original som deponerats i râdets generalsekretariats arkiv i Bryssel.

Por el Secretario General del Consejo de la Union Europeia:

For Generalskretasren for Râdet for Den

Europasiske Union: Für den Generalsekretär des Rates der Europäischen

Union:

riot to TeuiKÔ rpauuaTéa tou EuußouAt'ou ttiç.

Eupcorraïicnç Evwcmç: For the Secretary-General of the Council of the

European Union: Pour le Secrétaire général du Council de l'Union

européenne:

Thar ceann Ardrûnaî Chomhairle an Aontais Eorpaigh:

Per il Segretario Generale del Consiglio

dell'Unione europea: Voor de SecretarisrGeneraal van de Raad van de

Europese Unie: Pelo Secretârio-Geral do Conselho da Uniäo

Europeia:

Euroopan unionin neuvoston pääsihteerin puolesta:

Pâ generalsekreterarens for Europeiska unionens rad vägnar:

Despacho do Presidente da Assembleia da República de admissibilidade da proposta de resolução.

Admito a presente proposta de resolução, com a seguinte observação de natureza meramente cautelar:

A Convenção relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados membros da União Euro-

peia poderá vir a constituir um importante instrumento na construção progressiva de um espaço judiciário europeu, eficiente e cooperante. Forçoso é, porém, fechar todas as portas que possam conduzir, na prática, a actuações tributárias de concepções funcionalistas e relativistas dos direitos fundamentais, *de duvidosa constitucionalidade.

Ora, o consentimento, irrevogável, da pessoa procurada para ser entregue ao Estado requerente por meio do procedimento simplificado de extradição, bem como a renúncia, irrevogável, ao benefício da regra da especialidade, poderão vir a frustar o direito de não extradição de cidadãos nacionais e as garantias de não extradição de cidadãos estrangeiros por motivos políticos ou por crimes a que corresponda a pena de morte segundo o direito do Estado requisitante (artigo 33.°, n.os 1, 2 e 3, da Constituição).

A circunstância de o procedimento simplificado exigir também o acordo do Estado requerido não satisfaz plenamente todos aqueles que, como eu, perfilham a doutrina que apenas defende a legitimidade constitucional da autolimitação voluntária ao exercício de direitos fundamentais quando a mesma não envolva renúncia ao núcleo essencial do direito e seja feita sob reserva de revogação a todo o tempo.

O sentido desta minha observação é, assim, o de se apurar —através de uma adequada ponderação dos direitos e dos bens que, em concreto, poderão conflituar — da necessidade de formular declarações adicionais e, eventualmente, reservas, muito particularmente no que se refere à possibilidade de revogação do consentimento e à explicitação de que o consentimento na extradição nunca poderá envolver a renúncia automática ao benefício da regra da especialidade.

Às l.a, 2.a e 9.a Comissões.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Lisboa, 10 de Janeiro de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 34/VII

PRORROGAÇÃO 00 FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

Considerando que o período de prorrogação de funcionamento da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional (CERC), estipulado pela deliberação' n.° 24-PL/96, de 17 de Outubro, terminou no passado dia 24 de Dezembro;

Considerando que a CERC ultimou a «l.a leitura» das propostas de alteração constitucional, restando, porém, proceder ão apuramento das formulações dos textos e respectivas votações:

A Assembleia da República delibera, nos termos do n.° 2 da deliberação n.° 10-PL/96, prorrogar por mais 90 dias o período de funcionamento da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.

Palácio de São Bento, 9 de Janeiro de 1997.— O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.