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16 DE JANEIRO DE 1997

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nitárias e tomando em consideração as iniciativas da Assembleia da República sobre a temática em análise.

3 — Salientar que a apreciação deste relatório demonstra a prevalência de um consenso alargado entre as forças políticas representadas na Assembleia da República, quanto à avaliação de alguns aspectos e de algumas prioridades e orientações.

Aprovada em 20 de Dezembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 165/VII

(CRIA 0 OBSERVATÓRIO DOS MERCADOS AGRÍCOLAS E DAS IMPORTAÇÕES AGRO-AUMENTARES)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

A — Introdução

O projecto de lei referido em epígrafe, da autoria do Partido Comunista Português, foi admitido em 31 de Maio de 1996 e visa, segundo os autores, a criação de um órgão que contribua para um melhor conhecimento da situação dos mercados agro-alimentares, das condições hígio-sanitárias dos produtos importados e consumidos e para a elaboração de propostas políticas que permitam o controlo das importações, o combate à fraude fiscal e a defesa e promoção da produção nacional..

B — Dos motivos ,

É justificada a apresentação do projecto de lei com base na preocupante diminuição progressiva da taxa de cobertura dp comércio agro-alimentar de Portugal, com especial relevância para a fruta, produtos hortícolas, lacticínios, carne e cereais, no deficiente controlo hígio--sanitário dos produtos importados e na incapacidade em contrariar as políticas estratégicas dos grandes países exportadores, das transnacionais do sector agro-alimentar e dos grupos económicos ligados ao comércio internacional.

C — Enquadramento legal

0 projecto de lei é apresentado nos termos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, cumprindo, formalmente, os requisitos constantes do artigo 137.° do referido Regimento.

D —Análise do diploma

1 — Pelo Decreto-Lei n.° 74/96, de 18 de Junho, foi publicada a nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da qual se destaca a criação de três serviços públicos, ao que parece, com funções semelhantes e, de algum modo, enquadradas no âmbito das que se pretendem atribuir ao referido Observatório, a saber:

Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimen-tar (artigo 4°, n.° 1), ao qual, nos termos do artigo 7.°, alínea a), foram atribuídas, entre outras, as competências no domínio da execução e coordenação das políticas agro-alimentares, de

concepção e gestão de um sistema de informação integrado de suporte ao controlo e avaliação das políticas adoptadas [n.° 1, alínea a)];

Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (artigo 4.°, n.° 2), à qual, de harmonia com o mesmo artigo 7.°, alínea/), compete coordenar e apoiar a execução das actividades de fiscalização hígio-sanitária e da qualidade dos produtos agro-alimentares, entre outras funções;

Direcção-Geral de Veterinária (artigo 4.°, n.° 2), à qual, nos termos do artigo 8.°, alínea e), compete, entre outras funções, «proceder à inspecção hígio-sanitária e ao controlo em matéria de higiene da produção, da transformação e da alimentação animal».

2 — Aguarda-se, no entanto, nos termos do artigo 16.° do referido diploma legal, a publicação dos necessários decretos regulamentares, os quais, certamente, melhor especificarão as atribuições e competências de cada um dos mencionados serviços/organismos, contribuindo então para uma análise mais rigorosa do projecto de lei em apreço.

3 — Sem se pôr em causa a eventual utilidade de criação do Observatório, afigura-se que deve existir o cuidado de, na formulação final dos dispositivos legais que o orientam, evitar a duplicação de estruturas e funções ao nível do Ministério,,garantir a independência do Observatório em relação aos próprios serviços, devendo, neste último caso, admitir-se a possibilidade de reformulação, em eventual sede de discussão na especialidade, da própria composição do Observatório, de modo a excluir os representantes dos serviços públicos constantes do projecto.

Grosso modo, dir-se-ia que os serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas forneceriam toda a informação que integrasse o âmbito de atribuições e competências do Observatório, cabendo a este último analisar e propor as medidas que entendesse, sem prejuízo de outras funções necessárias ao cumprimento dos seus objectivos.

Parecer

Face ao exposto, afigura-se que a presente iniciativa legislativa, respeitando as normas constitucionais e regimentais aplicáveis, está em condições de subir a Plenário para discussão e votação.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 1997. — O Deputado Relator, José de Matos Leitão. — A Deputada Presidente, Maria Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.° 214/VII

(AUTORIZA A DIFUSÃO DE TRABALHOS PARLAMENTARES NAS REDES PÚBLICAS E PRIVADAS DE TELEVISÃO POR CABO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Por despacho de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República de 26 de Setembro de 1996, baixou à l.a Comissão o projecto de lei n.° 214/VII, da iniciativa