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20 DE FEVEREIRO DE 1997

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gal, organizada pela Assembleia da República, Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com a cooperação do ACNUR. —Nesta audição parlamentar foi apresentada uma posição comum de revisão da lei de asilo pelo ACNUR e CPR. O diagnóstico, avaliação e prognose efectuados mereceram um alargado consenso, tendo, inclusive, o Secretário de Estado da Administração Interna concordado com a necessidade de rever o texto vigente. A criação de um grupo de trabalho para a revisão da lei atrás referido foi fruto desta audição.

Esta terceira etapa foi, sem dúvida, das mais importantes, porquanto representou um corolário do trabalho desenvolvido ao longo dos últimos três anos pelos organismos directamente envolvidos nesta temática, ou seja, o ACNUR e o CPR.

O projecto de lei n.° 164/VTJ reúne algumas das preocupações vertidas em todos os eventos supradescritos na feição específica dos proponentes.

Parecer

O presente projecto de lei reúne as condições necessárias para ser apreciado em Plenário.

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 1997.— O Deputado Relator, Nuno Baltazar Mendes. — O Deputado Presidente, Barbosa de Melo.

Nota. — O relatório foi aprovado com os votos a favor do PS, do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP e o parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 172/VII

(PUBLICIDADE DA QUALIDADE DA ÁGUA DE ABASTECIMENTO)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório I — Objectivo

O projecto de lei em apreço tem por objectivo regulamentar as regras da publicidade dos dados relativos à qualidade da água de abastecimento. Trata-se de matéria que o partido proponente tinha já apresentado — em termos semelhantes aos que agora esta Comissão tem de avaliar — na legislatura anterior (projecto de lei n.° 324/VT).

2 — Enquadramento

2.1 —As normas a que deve obedecer a qualidade da água para diversas utilizações são fixadas pelo Decreto-Lei n.° 74/90.

No que se refere à água para consumo humano (e pensa o relator que é a esta que se refere o projecto de lei em causa), são particularmente relevantes a definição das competências que são atribuídas por este diploma, no seu artigo 4.°, às Direcções-Gerais da Qualidade do Ambiente, dos Recursos Naturais e dos Cuidados de Saúde Primários e às acAninístrações regionais de saúde.

2.2 — O projecto de lei em apreço vem impor às administrações central e local a obrigação de publicitar dados relativos à qualidade da água, definindo quais os dados que, em cada caso, deverão ser publicitados e a forma como o deverão ser. Deve entender-se que estas novas obrigações não prejudicam as competências referidas no n.° 2.1?

2.3 — O projecto de lei em causa restringe à obrigação de publicitar dados à qualidade da água para abastecimento para consumo humano. Deverão ou não ser também considerados os dados com interesse para outras utilizações? Citam-se, nomeadamente:

Águas para suporte da vida agrícola;

Águas para rega;

Águas para utilização recreativa.

2.4 — 0 projecto de lei define quais os dados cuja publicidade passará a ser obrigatória. Haverá, porventura, outros dados, nomeadamente alguns dos referidos nos anexos ao Decreto-Lei n.° 74/90 acima citado, que devam igualmente ser publicitados?

3 — Comentários

As questões levantadas nos números anteriores poderão, contudo, ser consideradas relevantes e vir a ser analisadas quando o projecto de lei vier a ser discutido na especialidade.

Parecer

Assim, nestas circunstâncias, conclui-se que o projecto de lei cumpre os preceitos de ordem constitucional e regimental, encontrando-se, pois, em condições de subir a Plenário para debate e votação na generalidade, reservando os partidos para essa oportunidade a sua posição e sentido de voto.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1996.— O Deputado Deputado, Falcão e Cunha. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 177/VII

(INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)

PROJECTO DE LEI N.2 235/VII

(ALTERA OS PRAZOS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE NOS CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)

PROJECTO DE LEI N.º 2367VII (INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ) Relatório e parecer da Comissão de Juventude

Relatório I

Do objecto e dos motivos do projecto de lei n.° 177/VTI

Através do presente projecto de lei o PCP pretende a exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez (TVG) quando realizada nas primeiras 12 semanas, sem in-