O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

326

II SÉRIE-A —NÚMERO 22

vocação de quaisquer motivos, introduzindo, desta forma, alterações ao artigo 142." do Código Penal. Associada a esta inovação surgem outras alterações que se prendem com o alargamento dos prazos já existentes para a prática da IVG.

Esta iniciativa visa dar continuidade a projectos similares apresentados por este grupo parlamentar em legislaturas anteriores, os quais foram rejeitados e que iam no sentido de excluir a ilicitude do aborto por motivos sociais e de caminhar para a despenalização do mesmo.

No presente projecto os seus subscritores, além das propostas já referidas, propõem:

O alargamento dos prazos para as 16 semanas a pedido da mulher nos casos de mães toxicodependentes;

O alargamento dos prazos de 16 para 22 semanas nos casos de aborto eugénico; 1

O alargamento de 12 para 16 semanas nos casos em que a IVG se mostre indicada para evitar perigo de morte ou de grave lesão para a saúde física ou psicológica da mulher grávida;

O alargamento de 12 para 16 semanas nos casos de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e o alargamento desse mesmo prazo para as 22 semanas sempre que se trate de menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica;

Garantir o acesso a consultas de planeamento familiar.

Propõem ainda os subscritores a despenalização da conduta da mulher que consinta na IVG fora dos prazos e limites legalmente estatuídos, dado que a consideram uma vítima e não agente do crime.

Os motivos subjacentes à apresentação desta iniciativa prendem-se com compromissos eleitorais assumidos por este grupo parlamentar e, sobretudo, com uma luta constante na defesa dos direitos da mulher e pela liberalização do aborto.

Com o presente projecto de lei pretende o PCP que se «institua um regime legal mais adequado que o vigente, nomeadamente tendo em conta os conhecimentos da medicina, o qual tem de ser acompanhado por políticas que garantam a realização pessoal dos cidadãos e que protejam a maternidade e a paternidade».

Do objecto e motivos do projecto de lei d.° 235/VTI

O projecto de lei n.° 235/VTJ. faz precisamente aquilo que o seu objecto indica, ou seja, altera os prazos legalmente previstos para a interrupção voluntária da gravidez em três situações perfeitamente identificadas.

Assim, os seus subscritores propõem:

A exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez sem limite gestacional nas situações de feto inviável;

O alargamento de 16 para 24 semanas, comprovadas ecograficamente, nos casos de aborto eugénico;

O alargamento de 12 para 16 semanas do prazo dentro do qual a IVG pode ser praticada sem punição nos casos de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e quando menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica.

O projecto contém ainda um conjunto de normas que prevê a criação de uma comissão técnica de avaliação de defeitos congénitos, a obrigação de reorganização dos servi-

ços hospitalares para que estejam dotados de estruturas adequadas à prática da IVG, bem como de consultas de planeamento familiar.

Os fundamentos subjacentes à propositura desta iniciativa radicam em razões de ordem técnico-científica, as quais se inserem, em última instância, numa filosofia pró-nata-lista.

Entendem os proponentes que urge enfrentar o problema da interrupção voluntária da gravidez de forma técnica, no sentido de legalizar as situações clínicas de malformações fetais que poderão ser mais facilmente diagnosticáveis às 24 semanas. Considera que às 16 semanas ocorrem, por vezes, malformações que, com o evoluir da gravidez, passam a morfologicamente normais.

Do objecto e da exposição de motivos do projecto de lei n.° 2367VU

O presente projecto, apresentado pelos Deputados da Juventude Socialista, pretende, com as alterações preconizadas com a presente iniciativa, contribuir de forma inequívoca para o combate ao aborto ilegal, permitindo a possibilidade de se interromper voluntariamente a gravidez com vista à preservação da dignidade social e moral e de uma maternidade consciente e livre.

Os motivos que conduziram à apresentação desta iniciativa prendem-se com a necessidade de implementar um regime legal adequado à realidade portuguesa, enquadrando de forma harmoniosa as soluções europeias vigentes nesta matéria.

O direito comparado das legislações existentes na União Europeia situa a legislação portuguesa nas legislações menos abrangentes, quer no referente aos motivos quer em relação aos prazos para a IVG. Em particular, os prazos para uma IVG nos casos de malformação do feto são, muitas vezes, impraticáveis face ao tempo de gravidez exigido legalmente, o qual não permite claramente a comprovação daquele facto.

De extrema importância para os subscritores deste projecto é o combate áo aborto clandestino e às sequelas que, a nível físico e psíquico, resultam para as mulheres, sendo certo que a exclusão da ilicitude não aumenta as laxas de IVG. Verifica-se, aliás, que a taxa de aborto diminuiu consideravelmente nos países em que o mesmo foi inserido e tratado em programas de planeamento familiar, sustentado por serviços de saúde adequados e eficazes e acompanhado de informação e formação nesta área.

Assim, através do presente projecto de lei propõe-se:

A exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada nas primeiras 12 semanas a pedido da mulher;

O alargamento do prazo de 16 para 24 semanas de gravidez quando haja seguros motivos para crer que o nascituro virá a sofrer de forma incurável de doença grave ou malformação congénita;

Alargamento do prazo de 12 para 16 semanas em que a prática da IVG surge por se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou grave lesão para o corpo ou saúde física e psíquica da mulher grávida-.

Alargamento do prazo de 12 para 16 semanas no caso de vítimas de crimes contra a l;berdade e autodeterminação sexual, aumentando-se aquele prazo para as 18 semanas quando praticados contra menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica;