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20 DE FEVEREIRO DE 1997

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Criação de centros de aconselhamento familiar destinados a fornecer o aconselhamento e apoio necessário à mulher grávida, visando a superação de problemas relacionados com a gravidez, contribuindo, assim, para uma decisão responsável e consciente.

Pretendem ainda que seja criminalizada e punida a propaganda à interrupção voluntária da gravidez com uma pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

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Dos antecedentes do projecto de lei n.° 177/Vn

Antes, porém, de entrar na sua apreciação, não será inútil falar dos antecedentes do.diploma sub judies.

A problemática do aborto surgiu aproximadamente com a apresentação, na Assembleia da República, pelo Partido Comunista, dos projectos lei n.05 307/11, 308/D. e 309/n, intitulados, respectivamente, «Protecção e defesa da maternidade», «Garantia do direito ao planeamento familiar e educação sexual» e «Interrupção voluntária da gravidez».

Este último projecto de lei veio a ser rejeitado pela Assembleia da República em 11 de Novembro de 1982. Contudo, ao ser retomado na sessão legislativa seguinte (n.° 7/IJJ) contribuiu para o vivo debate que então se realizou e que conduziu a aprovação da Lei n.° 6/84, de 11 de Maio, à qual introduziu nova redacção aos artigos 139.°, 140.° e 141.° do Código Penal.

A Lei n.° 6/84 teve por antecedente o projecto de lei n.° 265/DI — Exclusão da ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez, apresentado pelo PS, tendo sido aprovada com os votos contra do PSD e do CDS.

A discussão do projecto de lei n.° 265/HJ veio a processar-se conforme consta do Diário, n.os 67 e 68, de 26 e 27 de Janeiro de 1984, com aprovação na generalidade desse projecto, bem como de mais dois projectos do PS e do PSD sobre educação sexual e planeamento familiar e protecção da-maternidade.

A matéria relativa ao projecto referido sobre interrupção voluntária da gravidez, depois de discutido na especialidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aí aprovada, mas com algumas alterações.

Seguidamente, subiu a Plenário para aprovação final global, vindo a obtê-la por maioria simples.

Dos antecedentes dos projectos de lei n.M 235/VTJ e 236/VTI

O Partido Socialista apresentou na IV Legislatura o projecto de lei n.° 265/IJI, que tinha por objecto a exclusão da ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez.

Esse projecto foi discutido conjuntamente com projectos similares do PCP (projecto de lei n.° 7/IU) e com outras iniciativas co-relacionadas com a interrupção voluntária da gravidez, tais como a protecção e defesa da maternidade e garantia do direito ao planeamento familiar e à educação sexual (projectos de lei n.os 5/m e 6/m, do PCP, 267/IJJ, do PS e PSD, e 272/TJJ, do PS e PSD).

O projecto de lei n.° 265/TJI — Interrupção voluntária da gravidez foi apresentado pelo Deputado Ferraz de Abreu, o qual defendeu as seguintes linhas de força:

O Partido Socialista, de acordo com a vontade expressa pela grande maioria dos seus militantes e

apoiantes, considerou um imperativo ético a apresentação do projecto de lei n.° 265/JTJ, sobre a exclusão da ilicitude de alguns casos de interrupção voluntária da gravidez. Fizemo-lo conscientes dos valores éticos, sociais, culturais, religiosos e políticos que se movimentam em torno da temática da interrupção voluntária da gravidez e da grande divergência de opiniões, conceitos e comportamentos, sempre presente perante qualquer proposta de alteração das disposições legais que criminalizam duramente os intervenientes em tal interrupção.

Mas ao elaborarmos o nosso .projecto tivemos em conta o peso de todos os valores em causa e preocupamo-nos em respeitar os direitos e as posições daqueles que, por imperativos conceptuais ou de fé religiosa, sejam adversos a toda e qualquer interrupção voluntária da gravidez.

É que não desconhecemos a realidade trágica do nosso país; não desconhecemos o sofrimento, as mortes, as mutilações, os traumas físicos e psíquicos; enfim os graves atentados à saúde das mulheres, provocados pelo aborto clandestino, cuja existência ninguém ignora, mesmo o Código Penal, mas que campeia impune na nossa sociedade para desgraça de muitos e proveito de poucos.

É que reconhecemos a inutilidade e a ineficácia da punição imposta indiscriminadamente a qualquer caso de interrupção da gravidez pelo Código Penal em vigor, que a outro resultado não leva a que não seja incrementada a prática do aborto clandestino [...]

Somos contra o aborto, mas procuramos assumir em tal matéria um comportamento realista que, sem perder de vista os valores em causa e respeitando a consciência e as motivações dos que não aceitem as nossas opções, vise libertar a nossa sociedade da exploração sórdida, da angústia opressora e do grave risco do aborto clandestino e que permita às mulheres usufruir as alegrias de uma maternidade desejada.

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Breve esboço histórico

1 — Pelo que à incriminação do aborto diz respeito, verifica-se que ela variou em função de épocas consideradas e dos países a que diz respeito. A referência mais antiga que é conhecida remonta ao ano 3000 a. C. e foi descoberta nos arquivos reais da China, havendo notícia de outros textos remotos que, de uma ou outra forma, se lhe referiam.

2 — O código de Hammurabi considerava apenas o aborto provocado por terceiros, nada dizendo sobre o aborto consensual.

3 — O código hitita também punia o aborto cometido por terceiros, para o qual estabelecia uma peia pecuniária de acordo com a idade do feto. No entanto, se o marido não tivesse outro filho, o agressor seria punido com a morte. Quanto à mulher que intencionalmente se fazia abortar era empalada, deixando-se por enterrar.

4 — Entre os Hebreus, só muito depois da chamada «lei mosaica» se passou a considerar ilícita a interrupção da gravidez, testemunhando uma passagem da Bíblia que o aborto só era punido quando praticado por violência, ainda que voluntariamente (v. Bíblia, Êxodo, capítulo 21, versículo 22).

5 — Na Grécia Antiga os abortos eram bastante frequentes e médicos famosos, como, por exemplo, Asclepíades, não