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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

terços dos votos dos Estados Partes presentes e votantes, desde que essa maioria compreenda a maioria dos Estados Partes.

Artigo 5.° Duração do mandato

1 — Os membros do Tribunal são eleitos por nove anos e podem ser reeleitos; contudo, tratando-se dos membros eleitos na primeira eleição, o mandato de sete de entre eles expira ao fim de três anos e o de mais sete expira ao fim de seis anos.

2 — Os membros do Tribunal cujos mandatos expiram ao fim dos mencionados períodos iniciais de três e seis anos devem ser escolhidos por sorteio efectuado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas imediatamente após a primeira eleição.

3 — Os membros do Tribunal devem continuar no desempenho das suas funções até que tenham sido substituídos. Embora substituídos, devem continuar a conhecer até ao fim quaisquer questões que tenham iniciado antes da data da sua substituição.

4 — Em caso de renúncia de um membro do Tribunal, a carta de renúncia deve ser endereçada ao Presidente do Tribunal. O lugar fica vago a partir do momento em que a carta de renúncia é recebida.

Artigo 6.°

Vagas

1 — As vagas devem ser preenchidas pelo mesmo método seguido na primeira eleição, com a ressalva da seguinte disposição: o escrivão deve, dentro de um mês após a ocorrência da vaga, proceder ao envio dos convites previsto no artigo 4.° do presente anexo e o Presidente do Tribunal deve, após consulta com os Estados Partes, fixar a data da eleição.

2 — O membro do Tribunal eleito em substituição de um membro cujo mandato não tenha expirado deve exercer o cargo até ao termo do mandato do seu predecessor.

Artigo 7.° Incompatibilidades

1 — Nenhum membro do Tribunal pode exercer qualquer função política ou administrativa ou estar associado activamente ou interessado financeiramente em qualquer das operações de uma empresa envolvida na exploração ou aproveitamento dos recursos do mar ou dos fundos marinhos ou noutra utilização comercial do mar ou dos fundos marinhos.

2 — Nenhum membro do Tribunal pode exercer funções de agente, consultor ou advogado em qualquer questão.

3 — Havendo dúvida sobre estes pontos, o Tribunal deve resolvê-la por maioria dos demais membros presentes.

Artigo 8.°

Condições relativas à participação dos membros numa questão determinada

1 — Nenhum membro do Tribunal pode participar na decisão de qualquer questão em que tenha intervindo anteriormente como agente, consultor ou advogado de qualquer das partes, ou como membro de uma corte ou tribunal nacional ou internacional, ou em qualquer outra qualidade.

2 — Se, por alguma razão especial, um membro do Tribunal considera que não deve participar na decisão de uma questão determinada, deve informar disso o Presidente do Tribunal.

3 — Se o Presidente considera que, por alguma razão especial, um dos membros do Tribunal não deve conhecer uma questão determinada, deve dar-lhe disso conhecimento.

4 — Havendo dúvida sobre estes pontos, o Tribunal deve resolvê-la por maioria dos demais membros presentes.

Artigo 9.°

Consequência da perda das condições requeridas

Se, na opinião unânime dos demais membros do Tribunal, um membro tiver deixado de reunir as condições requeridas, o Presidente do Tribunal deve declarar o lugar vago.

Artigo 10.° Privilégios e imunidades

No exercício das suas funções, os membros do Tribunal gozam de privilégios e imunidades diplomáticos.

Artigo 11.° Declaração solene

Todos os membros do Tribunal devem, antes de assumir as suas funções, fazer, em sessão pública, uma declaração solene de que exercerão as suas atribuições com imparcialidade e em consciência.

Artigo 12.° Presidente, Vice-Presidente e escrivão

1 — O Tribunal elegerá, por três anos, o seu Presidente e Vice-Presidente, que podem ser reeleitos.

2 — O Tribunal nomeará o seu escrivão e pode providenciar a nomeação dos demais funcionários necessários.

3 — O Presidente e o escrivão devem residir na sede do Tribunal.

Artigo 13." Quórum

1 — Todos os membros do Tribunal que estejam disponíveis devem estar presentes, sendo exigido um quórum de 11 membros eleitos para constituir o Tribunal.

2 — Com observância do artigo 17.° do presente anexo,.o Tribunal deve determinar quais os membros que estão disponíveis para constituir o Tribunal para o exame de uma determinada controvérsia, tendo em conta a necessidade de assegurar o funcionamento eficaz das câmaras previstas nos artigos 14.° e 15° do presente anexo.

3 — O Tribunal delibera sobre todas as controvérsias e pedidos que lhe sejam submetidos a menos que o artigo 14.° do presente anexo se aplique ou as partes solicitem a aplicação do artigo 15.° do presente anexo.

Artigo 14.° Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos

É criada uma Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos, de conformidade com as disposições da sec-