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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

Artigo 22."

Submissão ao Tribunal de controvérsias relativas a outros acordos

Se todas as partes num tratado ou convenção já em vigor sobre matérias cobertas pela presente Convenção assim o acordarem, qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação de tal tratado ou convenção pode, de conformidade com tal acordo, ser submetida ao Tribunal.

Artigo 23.° Direito aplicável

Todas as controvérsias e pedidos serão decididos pelo Tribunal, de conformidade com o artigo 293.°

SECÇÃO 3 Processo

Artigo 24.° Início do procedimento

1 — As controvérsias são submetidas ao Tribunal, conforme o caso, por notificação de um acordo especial ou por pedido escrito dirigido ao escrivão. Em ambos os casos, o objecto da controvérsia e as partes devem ser indicados.

2 — O escrivão deve notificar imediatamente todos os interessados do acordo especial ou do pedido.

3 — O escrivão deve também notificar todos os Estados Partes.

Artigo 25.°

Medidas provisórias

1 — De conformidade com o artigo 290.°, o Tribunal e a sua Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos têm o poder de decretar medidas provisórias.

2 — Se o Tribunal não se encontrar reunido ou o número de membros disponíveis não for suficiente para que haja quórum, as medidas provisórias devem ser decretadas pela Câmara criada nos termos do n.° 3 do artigo 15.° do presente anexo. Não obstante o disposto no n.° 4 do artigo 15.° do presente anexo, tais medidas provisórias podem ser tomadas a pedido de qualquer das partes na controvérsia. Tais medidas estão sujeitas a exame e revisão pelo Tribunal.

Artigo 26.° Audiências

1 — As audiências serão dirigidas pelo Presidente ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente; se nenhum deles o puder fazer, presidirá o mais antigo dos juízes presentes do Tribunal.

2 — As audiências devem ser públicas,.salvo decisão em contrário do Tribunal ou a menos que as partes solicitem audiência à porta fechada.

Artigo 27.° Trâmites do processo

O Tribunal deve definir os trâmites do processo, decidir a forma e os prazos em que cada parte deve concluir as suas alegações e tomar as medidas necessárias para a apresentação de provas.

Artigo 28.° Revelia

Quando uma das partes não comparecer ante o Tribunal ou não apresentar a sua defesa, a outra parte poderá pedir ao Tribunal que continue os procedimentos e profira a sua decisão. A ausência de uma parte ou a não apresentação da defesa da sua causa não deve constituir impedimento aos procedimentos. Antes de proferir a sua decisão, o Tribunal deve assegurar-se de que não só tem jurisdição sobre a controvérsia, mas também de que a pretensão está de direito e de facto bem fundamentada.

Artigo 29.° Maioria requerida para a tomada de decisão

1 — Todas as decisões do Tribunal devem ser tomadas por maioria dos membros presentes.

2 — Em caso de empate, decidirá o voto do Presidente ou o do membro do Tribunal que o substitua.

Artigo 30.°

Sentença

1 — A sentença deve ser fundamentada.

2 — A sentença deve mencionar os nomes dos membros do Tribunal que tomarem parte na decisão.

3 — Se, no todo ou em parte, a sentença não representar a opinião unânime dos membros do Tribunal, qualquer membro terá o direito de juntar à sentença a-sua opinião individual ou dissidente.

4 — A sentença deve ser assinada pelo Presidente e pelo escrivão. Deve ser lida em sessão pública, depois de devidamente notificadas as partes na controvérsia.

Artigo 31.° Pedidos de intervenção

1 — Se um Estado Parte considerar que tem um interesse de natureza jurídica que possa ser afectado pela decisão sobre qualquer controvérsia, poderá submeter ao Tribunal um pedido de intervenção. •

2 — Ao Tribunal compete pronunciar-se sobre o pedido.

3 — Se um pedido de intervenção for aceite, a sentença do Tribunal sobre a controvérsia será obrigatória para o Estado Parte interveniente, em relação às questões nas quais esse Estado Parte interveio.

Artigo 32.°

Direito de intervenção em casos de interpretação ou aplicação

1 — Sempre que se levantar uma questão de invct-pretação ou aplicação da presente Convenção, o escrivão notificará imediatamente todos os Estados Partes.

2 — Sempre que, no âmbito dos artigos 21." ou 22.° do presente anexo, se levantar uma questão de interpretação ou aplicação de um acordo internacional, o Escrivão notificará todas as partes no acordo.

3 — Qualquer parte a que se referem os n.os 1 e 2 tem o direito de intervir no processo; se exercer este direito, a interpretação constante da sentença será igualmente obrigatória para essa parte.