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22 DE FEVEREIRO DE 1997

358-(203)

Artigo 33." Natureza definitiva e força obrigatória da sentença

1 — A sentença do Tribunal será definitiva e deverá ser acatada por todas as partes na controvérsia.

2 — A sentença não terá força obrigatória senão para as partes e no que se refere a uma controvérsia determinada.

3 — Em caso de desacordo sobre o sentido ou alcance da sentença, compete ao Tribunal interpretá-la, a pedido de qualquer das partes. •

Artigo 34.° Despesas

Salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte custeará as suas próprias despesas.

SECÇÁ0 4 Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos

Artigo 35.°

Composição

1 — A Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos referida no artigo 14.° do presente anexo é composta por 11 membros, escolhidos pela maioria dos membros eleitos do Tribunal de entre eles.

2 — Na escolha dos membros da Câmara a representação dos principais sistemas jurídicos do mundo e uma distribuição geográfica equitativa devem ser assegurados. A assembleia da Autoridade pode adoptar recomendações de carácter geral relativas à representação e distribuição referidas.

3 — Os membros da Câmara serão escolhidos de três em três anos e poderão ser escolhidos para um segundo mandato.

4 — A Câmara elegerá o seu presidente de entre os seus membros; o mandato deste terá a duração do mandato da Câmara.

5 — Se, ao fim de um período de três anos para o qual a Câmara tenha sido escolhida, houver processos pendentes, a Câmara deverá terminar esses processos com a sua composição original.

6 — Se ocorrer alguma vaga na Câmara, o Tribunal escolherá de entre os seus membros eleitos um sucessor que deverá exercer o cargo até ao fim do mandato do seu predecessor.

7— Para a constituição da Câmara é exigido um quórum de sete membros escolhidos pelo Tribunal.

Artigo 36.° Câmaras ad hoc

1 — A Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos deve constituir uma câmara ad hoc, composta de três dos seus membros, para conhecer de uma determinada controvérsia que lhe seja submetida de conformidade com a alínea b) do n.° 1 do artigo 188.° A composição de tal câmara deve ser estabelecida pela Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos com a aprovação das partes.

2 — Se as partes não concordarem com a composição da câmara ad hoc cada uma delas designará um membro devendo o terceiro membro ser designado por ambas

de comum acordo. Se não chegarem a acordo, ou se qualquer das partes não fizer a designação, o presidente da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos deverá proceder sem demora à designação ou designações de entre os membros dessa Câmara após. consulta às partes.

3 — Os membros da câmara ad hoc não devem estar ao serviço de qualquer das partes na controvérsia, nem ser nacionais destas.

Artigo 37.° Acesso

Os Estados Partes, a Autoridade e as outras entidades referidas na secção 5 da parte xi terão acesso à Câmara.

Artigo 38.°

Direito aplicável

Além das disposições do artigo 293.°, a Câmara deve aplicar:

a) As normas, os regulamentos e os procedimentos da Autoridade adoptados de conformidade com a presente Convenção; e

b) As cláusulas dos contratos relativos a actividades na área, em matérias relacionadas com esses contratos.

Artigo 39.° Execução das decisões da Câmara

As decisões da Câmara serão executórias nos territórios dos Estados Partes da mesma maneira que sentenças ou despachos do supremo tribunal do Estado Parte em cujo território a execução for requerida.

Artigo 40.° Aplicabilidade das outras secções do presente anexo

1 — As outras secções do presente anexo não incompatíveis com a presente secção aplicam-se à Câmara.

2 — No exercício das suas funções consultivas, a Câmara deve guiar-se pelas disposições do presente anexo relativas ao processo ante o Tribunal, na medida em que as considere aplicáveis.

SECÇÁO 5 Emendas

Artigo 41.° Emendas

1 — As emendas ao presente anexo, com excepção das relativas à secção 4, só podem ser adoptadas de conformidade com o artigo 313.°, ou por consenso numa conferência convocada de conformidade com a presente Convenção.

2 — As emendas à secção 4 só podem ser adoptadas de conformidade com o artigo 314.°

3 — O Tribunal pode propor as emendas ao presente Estatuto que considere necessárias, mediante comunicação escrita aos Estados Partes, para que estes as examinem, de conformidade com os n.os 1 e 2.