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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

de escolher, mediante declaração escrita, um ou vários dos meios previstos nas alíneas a), c) ou d) do n.° 1 do artigo 287.°, para a solução de controvérsias relativas à interpretação ou à aplicação da presente Convenção.

2 — A parte xv aplica-se, mutatis mutandis, a qualquer controvérsia entre Partes na presente Convenção quando uma delas ou mais sejam organizações internacionais.

3 — Quando uma organização internacional e um ou mais dos seus Estados membros forem partes conjuntas numa controvérsia, ou forem partes com um interesse comum, considerar-se-á que a organização aceitou os mesmos procedimentos de solução de controvérsias que os escolhidos pelos Estados membros; no entanto, quando um Estado membro tiver escolhido unicamente o Tribunal Internacional de Justiça nos termos do artigo 287.°, considerar-se-á que a organização e o Estado membro interessado aceitaram a arbitragem de conformidade com o anexo VII, salvo acordo em contrário das partes na controvérsia.

Artigo 8.°

Aplicação da parte xvil

A parte xvii aplica-se, mutatis mutandis, a uma organização internacional, com as seguintes excepções:

a) O instrumento de confirmação formal ou de adesão de uma organização internacional não deve ser tomado em conta para efeitos de aplicação do n.° 1 do artigo 308.°;

b) :

i) Uma organização internacional deve ter capacidade exclusiva no que se refere à aplicação dos artigos 312.° a 315.°, na medida em que, nos termos do artigo 5.° do presente anexo, tiver competência sobre a totalidade da matéria a que se refere a emenda;

ii) O instrumento de confirmação formal ou de adesão de uma organização internacional relativo a uma emenda sobre matéria em relação a cuja totalidade a organização tenha competência nos termos do artigo 5.° deste anexo, é considerado o instrumento de ratificação ou de adesão de cada um dos seus Estados membros que sejam Estados Partes na Convenção, para efeitos de aplicação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 316.°;

iii) O instrumento de confirmação formal ou de adesão de uma organização internacional não deve ser tomado em conta na aplicação dos n."s 1 e 2 do artigo 316.° no que se refere a todas as demais emendas;

c) :

i) Uma organização internacional não poderá denunciar a presente Convenção nos termos do artigo 317.°, enquanto qualquer dos seus Estados membros for Parte na Convenção e ela continuar a reunir os requisitos especificados no artigo 1.° do presente anexo;

ii) Uma organização internacional deverá denunciar a Convenção quando nenhum

dos seus Estados membros for Parte na Convenção ou a organização internacional deixar de reunir os requisitos especificados no artigo 1.° do presente anexo. Tal denúncia terá efeito imediato.

ACORDO RELATIVO À APLICAÇÃO DA PARTE XI DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE 0 DIREITO DO MAR DE 10 DE DEZEMBRO DE 1982.

Os Estados Partes no presente Acordo:

Reconhecendo a importante contribuição da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982 (adiante designada por a Convenção) para a manutenção da paz, para a justiça e para o progresso de todos os povos do mundo;

Reafirmando que o leito do mar, os fundos marinhos e oceânicos e o seu subsolo que se situam para além dos limites da jurisdição nacional (adiante designados por a área), bem como os recursos da área, são património comum da humanidade;

Conscientes da importância da Convenção para a protecção e preservação do meio marinho e da crescente preocupação pelo ambiente mundial;

Tendo considerado o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre os resultados alcançados nas consultas informais entre Estados, que se realizaram desde 1990 até 1994, sobre as questões pendentes relativas à parte xi e às disposições conexas da Convenção (adiante designadas por parte xi);

Verificando as alterações políticas e económicas, incluindo as perspectivas do mercado, que afectam a aplicação da parte xt;

Desejando facilitar uma participação universal na Convenção;

Considerando que um acordo relativo à aplicação da parte xi representa o melhor meio para alcançar esse objectivo:

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Aplicação da parte xi

1 — Os Estados Partes no presente Acordo comprometem-se a aplicar a parte xt em conformidade com o presente Acordo.

2 — O anexo constitui parte integrante do presente Acordo.

Artigo 2.º Relação entre o presente Acordo e a parte xi

1 — As disposições do presente Acordo e da parte xi serão interpretadas e aplicadas em conjunto como um único instrumento. Em caso de incompatibilidade entre o presente Acordo e a parte xi, prevalecerão as disposições do presente Acordo.

2 — Os artigos 309.° a 319.° da Convenção aplicar--se-ão ao presente Acordo tal como se aplicam à

Convenção.