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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

as condições respeitantes a cada uma delas, e a expressão «Estados Partes» refere-se a essas entidades nessa medida.

Artigo 9." Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário do presente Acordo.

Artigo 10.° Textos autênticos

0 original do presente Acordo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, ficará depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Nova Iorque, a 28 de Julho de 1994.

ANEXO SECÇÁO 1

Custos para os Estados Partes e ajustes institucionais

1 — A Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (adiante designada por Autoridade) é a organização por intermédio da qual os Estados Partes na Convenção, em conformidade com o regime estabelecido para a área na parte xi e no presente Acordo, organizam e controlam as actividades na área, particularmente com vista à gestão dos recursos da área. A Autoridade tem os poderes e as funções que lhe são expressamente conferidos pela Convenção. A Autoridade terá os poderes subsidiários compatíveis com a Convenção que sejam implícitos e necessários ao exercício desses poderes e funções no que se refere às actividades na área.

2 — Com vista a reduzir ao mínimo os custos para os Estados Partes, todos os órgãos e órgãos subsidiários a criar no âmbito da Convenção e do presente Acordo deverão obedecer a critérios de rentabilidade. Este princípio aplicar-se-á igualmente à frequência, duração e programação das reuniões.

3 — A criação e o funcionamento dos órgãos e órgãos subsidiários da Autoridade basear-se-ão num critério evolutivo, tendo em consideração as necessidades funcionais dos órgãos e órgãos subsidiários envolvidos, para que estes possam corresponder eficazmente às suas responsabilidades nas várias etapas do desenvolvimento das actividades na área.

4 — Quando entrar em vigor a Convenção, as funções iniciais da Autoridade serão desempenhadas pela assembleia, pelo conselho, pelo secretariado, pela Comissão Jurídica e Técnica e pelo Comité Financeiro. As funções da Comissão de Planeamento Económico serão exercidas pela Comissão Jurídica e Técnica até decisão do conselho noutro sentido ou até à aprovação do primeiro plano de trabalho para exploração.

5 — No período que medeia entre a entrada em vigor da Convenção e a aprovação do primeiro plano de trabalho para exploração, a Autoridade deverá ocupar-se principalmente de:

a) Tramitação de pedidos de aprovação de planos de trabalho para exploração, em conformidade com a parte xi e com o presente Acordo;

b) Aplicação das decisões tomadas pela Comissão Preparatória da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos e do Tribunal Internacional do Direito do Mar (adiante designada por Comissão Preparatória), relativamente a investidores pioneiros registados e respectivos estados certificadores, incluindo os seus direitos e obrigações, de acordo com o n.° 5 do artigo 308.° da Convenção e o n.° 13 da Resolução II;

c) Verificação do cumprimento dos planos de trabalho para exploração, aprovados sob a forma de contratos;

d) Acompanhamento e estudo das tendências e desenvolvimentos relacionados com as actividades mineiras nos fundos marinhos, incluindo análises regulares das condições do mercado mundial de metais, preços, tendências e perspectivas;

e) Estudo do impacte potencial da produção de minérios provenientes da área nas economias dos Estados em desenvolvimento produtores terrestres desses minérios que terão probabilidade de ser mais gravemente afectados, com vista a reduzir ao mínimo as suas dificuldades e a ajudá-los no seu reajustamento económico, tendo em consideração o trabalho efectuado a este respeito pela Comissão Preparatória;

f) Adopção das normas, regulamentos e procedimentos necessários à realização de actividades na área, à medida que estas progridam. Não obstante as disposições das alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo 17.° do anexo in da Convenção, tais normas, regulamentos e procedimentos

. terão em consideração as disposições do presente Acordo, o atraso prolongado na exploração mineira comercial dos fundos marinhos e o ritmo provável das actividades na área;

g) Adopção de normas, regulamentos e procedimentos que integrem padrões aplicáveis à protecção e preservação do meio marinho;

h) Promoção e encorajamento da investigação científica marinha no que se refere às actividades desenvolvidas na área, bem como da recolha e divulgação dos resultados de tal investigação e análise, quando disponíveis, com particular ênfase para a investigação relativa ao impacte ambiental das actividades na área;

i) Aquisição de conhecimentos científicos e acompanhamento do desenvolvimento das tecnologias marinhas relevantes para as actividades na área, em especial da tecnologia relacionada com a protecção e preservação do meio marinho;

j) Avaliação dos dados disponíveis referentes a prospecção e exploração;

k) Elaboração, em tempo útil, de normas, regulamentos e procedimentos para a exploração, incluindo os que se referem à protecção e preservação do meio marinho.

6 — a) O conselho analisará um pedido de aprovação de um plano de trabalho para efeitos de exploração, logo que conhecida a recomendação feita a esse propósito pela Comissão Jurídica e Técnica. O tratamento desse pedido de aprovação de um plano de trabamo para exploração será conforme às disposições da Convenção, incluindo o mencionado anexo tu, bem como