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22 DE FEVEREIRO DE 1997

358-(215)

SECÇÃO 5 Transferência de tecnologia

1 — A transferência de tecnologia para os fins da parte xi é regida pelas disposições do artigo 144.° da Convenção e pelos seguintes princípios:

a) A empresa e os Estados em desenvolvimento que desejem obter tecnologia para extracção mineira dos fundos marinhos procurarão obter essa tecnologia segundo modalidades e em condições justas e razoáveis no mercado livre, ou através de acordos de empreendimento conjunto;

b) Se a empresa ou Estados em desenvolvimento não puderem obter tecnologia para extracção mineira dos fundos marinhos, a Autoridade pode pedir a todos ou a algum dos contratantes e ao respectivo Estado ou Estados patrocinadores que cooperem com ela no sentido de facilitar a aquisição de tecnologia para a extracção mineira dos fundos marinhos, por parte da empresa ou do seu empreendimento conjunto, ou por parte de um Estado ou Estados em desenvolvimento que procurem obter essa tecnologia segundo modalidades e em condições comerciais justas e razoáveis, compatíveis com a efectiva protecção dos direitos de propriedade intelectual. Com esta finalidade, os Estados Partes comprometem-se a cooperar plena e efectivamente com a Autoridade e a assegurar que os contratantes por eles apoiados também cooperem plenamente com a Autoridade;

c) Como regra geral, os Estados Partes promoverão a cooperação técnica e científica internacional no que respeita às actividades desenvolvidas na área, quer entre as partes interessadas quer desenvolvendo programas de estágio, assistência técnica e cooperação científica em ciência e tecnologia marinhas e na protecção e preservação do meio marinho.

2 — Não se aplicarão as disposições do artigo 5.° do anexo ni da Convenção.

SECÇÃO 6

Política de produção

1 — A política de produção da Autoridade será baseada nos seguintes princípios:

a) O desenvolvimento dos recursos da área será realizado de acordo com princípios comerciais sólidos;

b) As disposições de Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, os seus códigos pertinentes e os acordos destinados a suceder-lhes ou a substituí-las aplicar-se-ão tratando-se de actividades na área;

c) Em particular, não se atribuirão subsídios às actividades na área, salvo na medida em que os acordos referidos na alínea b) o permitirem. Para os fins visados por estes princípios, a atribuição de subsídios será definida nos termos dos acordos referidos na alínea b);

d) Não haverá discriminação entre os minerais extraídos da área e os de outras origens. Não

haverá acesso preferencial aos mercados, para esses minerais ou para importações de produtos básicos obtidos a partir desses minerais, em particular:

i) Através do uso de obstáculos pautais ou não pautais; e

ii) Atribuído pelos Estados Partes a esses minerais ou a produtos básicos obtidos a partir deles pelas suas empresas estatais ou por pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, que possuam a sua nacionalidade ou sejam controladas por eles ou por nacionais seus;

e) O plano de trabalho para exploração aprovado pela Autoridade relativamente a cada sector mineiro indicará o calendário de produção previsto, que incluirá uma estimativa das quantidades máximas de minerais a serem extraídas por ano segundo o plano de trabalho;

f) A solução de controvérsias relativas às disposições dos acordos referidos na alínea b) aplicar-se-ão as regras seguintes:

í) Se os Estados Partes interessados forem partes nesses acordos, recorrerão aos procedimentos de solução de controvérsias previstos nesses acordos; i7) Se um ou mais dos Estados Partes interessados não forem partes nesses acordos, recorrerão aos procedimentos de solução de controvérsias previstos na Convenção;

g) Quando se determine que, ao abrigo dos acordos referidos na alínea b), um Estado Parte atribuiu subsídios que são proibidos, ou que tenham originado efeitos lesivos dos interesses de outro Estado Parte, e não foram adoptadas as medidas adequadas pelo Estado ou Estados Partes interessados, um Estado Parte pode pedir que o conselho adopte as medidas adequadas.

2 — Os princípios contidos no n.° 1 não afectarão os direitos e obrigações decorrentes das disposições dos acordos referidos na alínea b) do n.° 1, ou dos acordos pertinentes de comércio livre e de união aduaneira, nas relações entre os Estados Partes que sejam partes nesses acordos.

3 — A aceitação, por um contratante, de subsídios que não sejam os permitidos ao abrigo dos acordos referidos na alínea b) do n.° 1 constituirá uma violação das cláusulas fundamentais do contrato que estabelece um plano de trabalho para o exercício de actividades na área.

4 — Qualquer Estado Parte que tenha razões para crer que houve uma violação dos requisitos das alíneas b) a d) do n.° 1 ou do n.° 3 poderá dar início aos procedimentos de solução de controvérsias em conformidade com as alíneas f) ou g) do n.° 1.

5 — Qualquer Estado Parte poderá, em qualquer altura, chamar a atenção do conselho para actividades que, do seu ponto de vista, são incompatíveis com os requisitos das alíneas b) a d) do n.° 1.

6 — A Autoridade elaborará normas, regulamentos e procedimentos que assegurem o cumprimento das disposições da presente secção, incluindo as normas, regu-