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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

lamentos e procedimentos pertinentes que rejam a aprovação dos planos de trabalho.

7 — Não se aplicarão as disposições dos n.os 1 a 7 e 9 do artigo 151." da alínea q) do n.° 2 do artigo 162.º, da alínea n) do n.° 2 do artigo 165." e do n.° 5 do artigo 6." do anexo m, bem como as do artigo 7.° da Convenção.

SECÇÃO 7 Assistência económica

1 — A política da Autoridade de prestação de assistência a países em desenvolvimento cujos rendimentos de exportação ou economias sofram sérios prejuízos em consequência de uma redução no preço de um mineral que figure entre os extraídos da área, ou no volume das suas exportações desse mineral, na medida em que tal redução seja causada por actividades na área, basear--se-á nos seguintes princípios:

a) A Autoridade estabelecerá um fundo de assistência económica retirado dá parte dos fundos da Autoridade que exceda os necessários para cobrir os encargos administrativos da Autoridade. O montante estabelecido para este fim será determinado pelo conselho, periodicamente, de acordo com as recomendações do Comité Financeiro. Só fundos provenientes de pagamentos recebidos dos contratantes, incluindo da empresa, e contribuições voluntárias serão usados para o estabelecimento do fundo de assistência económica;

b) Os Estados em desenvolvimento produtores terrestres cujas economias se verifique terem sido seriamente afectadas pela produção de minerais provenientes dos fundos marinhos serão assistidos pelo fundo de assistência económica da Autoridade;

c) Nos casos apropriados, a Autoridade prestará assistência, através do fundo, aos Estados em desenvolvimento produtores terrestres afectados, em cooperação com as instituições mundiais ou regionais de desenvolvimento existentes que tenham as infra-estruturas e a experiência para executar esses programas de assistência;

d) O âmbito e a duração dessa assistência serão determinados caso a caso. Ao fazê-lo dar-se-á a devida consideração à natureza e à magnitude dos problemas encontrados pelos Estados produtores terrestres afectados.

2 — Será dado cumprimento ao n.° 10 do artigo 151.° da Convenção através das medidas de assistência económica referidas no n." 1. A alínea f) do n.° 2 do artigo 160.°, a alínea n) do n." 2 do artigo 162.°, a alínea d) do n.° 2 do artigo 164.°, a alínea f) do artigo 171." é a alínea c) do n.° 2 do artigo 173." da Convenção 1 serão interpretadas em conformidade.

SECÇÃO 8

Cláusulas financeiras dos contratos

1 — Os princípios seguintes constituirão a base para o estabelecimento de normas, regulamentos e procedimentos relativos às cláusulas financeiras dos contratos:

a) O sistema de pagamentos à Autoridade será justo, tanto para o contratante como para a

Autoridade, e proporcionará os meios adequados para determinar se o contratante cumpre as cláusulas desse sistema;

b) As taxas de pagamento no quadro desse sistema serão semelhantes às praticadas no sector mineiro terrestre para minerais iguais ou similares, de forma a evitar dar aos produtores de minérios extraídos dos fundos marinhos vantagens artificiais ou impor-lhes desvantagens em relação à concorrência;

c) O sistema não deverá ser complicado e não deverá impor pesados encargos administrativos à Autoridade ou aos contratantes. Deverá considerar-se a possibilidade de adoptar um sistema de direitos de exploração (royalties) ou um sistema combinado de direitos de exploração (royalties) e de partilha de lucros. Se se decidir por sistemas alternativos, o contratante tem o direito de escolher o sistema aplicável ao seu contrato. Não obstante, qualquer alteração posterior da escolha entre sistemas alternativos será feita por acordo entre a Autoridade e o contratante;

d) Uma taxa anual fixa será paga a partir da data do início da produção comercial. Essa taxa poderá ser deduzida dos outros pagamentos devidos conforme o sistema adoptado de acordo com a alínea c). O montante dessa taxa será estabelecido pelo conselho;

e) O sistema de pagamentos pode ser revisto periodicamente à luz da alteração das circunstâncias. Quaisquer alterações serão aplicadas de forma não discriminatória. Essas alterações não podem aplicar-se aos contratos existentes a não ser que o contratante o deseje. Qualquer alteração subsequente na escolha entre sistemas alternativos será feita por acordo entre a Autoridade e o contratante;

f) As controvérsias relativas à interpretação e aplicação das normas e regulamentos baseados nestes princípios serão sujeitas aos procedimentos de solução de controvérsias estabelecidos na Convenção.

2 — Não se aplicarão as disposições dos n.os 3 a 10 do artigo 13.° do anexo ni da Convenção.

3 — No que se refere à aplicação do n.° 2 do artigo 13.° do anexo ni da Convenção, a taxa para o processamento de pedidos de aprovação de um plano de trabalho limitado a uma fase, seja a fase de exploração, seja a fase de aproveitamento, será de 250 000 dólares dos Estados Unidos.

SECÇÃO 9 0 Comité Financeiro

1 — É constituído um Comité Financeiro composto por 15 membros com as qualificações adequadas em matéria financeira. Os Estados Partes designarão candidatos da mais elevada competência e integridade.

2 — Do Comité Financeiro não poderá ser membro mais de um nacional de um mesmo Estado Parte.

3 — Os membros do Comité Financeiro serão eleitos pela assembleia e será tomada em devida conta a necessidade de uma distribuição geográfica equitativa e a representação de interesses especiais. Cada grupo de