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22 DE FEVEREIRO DE 1997

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mendações da Comissão Preparatória, serão tomados em consideração pela Autoridade na adopção de normas, regulamentos e procedimentos, em conformidade com a parte xi e o presente Acordo.

17 — As disposições pertinentes da secção 4 da parte xi da Convenção serão interpretadas e aplicadas em conformidade com o presente Acordo.

SECÇÃO 2 A empresa

1 — O secretariado da Autoridade desempenhará as funções da empresa até que ela comece a operar independentemente do secretariado. O Secretário-Geral da Autoridade designará de entre o pessoal da Autoridade um director-geral interino para supervisionar o desempenho dessas funções pelo secretariado.

Essas funções serão as seguintes:

a) Acompanhamento e estudo das tendências e desenvolvimentos relativos à actividade mineira nos fundos marinhos, incluindo a análise regular das condições do mercado mundial de metais e seus preços, tendências e perspectivas;

b) Avaliação dos resultados da investigação científica marinha relativamente a actividades desenvolvidas na área,.com especial ênfase para a investigação relacionada com o impacte ambiental das actividades desenvolvidas na área;

c) Avaliação dos dados disponíveis relativos à prospecção e exploração, incluindo os critérios a que devem obedecer tais actividades;

d) Avaliação dos desenvolvimentos tecnológicos relevantes para as actividades na área, em particular no que se refere à tecnologia relacionada com a protecção e preservação do meio marinho;

e) Avaliação de informações e dados relativos a áreas reservadas à Autoridade;

f) Avaliação das iniciativas de operações de empreendimentos conjuntos;

g) Recolha de informações sobre a disponibilidade de mão-de-obra qualificada;

h) Estudo das opções de política de gestão aplicáveis à administração da empresa nas diferentes fases das suas operações.

2 — A empresa conduzirá as suas operações mineiras iniciais nos fundos marinhos através de empreendimentos conjuntos. Ao aprovar um plano de trabalho para exploração apresentado por uma entidade que não seja a empresa, ou ao receber um pedido para uma operação de empreendimento conjunto com a empresa, o Conselho ocupar-se-á do funcionamento da empresa independentemente do secretariado da Autoridade. Se o conselho considerar que as operações de empreendimento conjunto com a empresa estão de acordo com sãos princípios comerciais, o conselho emitirá uma directiva, em conformidade com o n.° 2 do artigo 170.° da Convenção, autorizando esse funcionamento independente.

3 — A obrigação dos Estados Partes de financiar um sector mineiro da empresa, tal como previsto no n.° 3 do artigo 11.° do anexo iv da Convenção, não se aplicará e os Estados Partes não terão nenhuma obrigação de financiar qualquer das operações em qualquer sector

mineiro da empresa ou no quadro dos seus acordos de empreendimento conjunto.

4 — As obrigações aplicáveis aos contratantes aplicar-se-ão à empresa. Não obstante as disposições do n.° 3 do artigo 153.° e do n.° 5 do artigo 3.° do anexo ni da Convenção, um plano de trabalho da empresa, uma vez aprovado, revestirá a forma de um contrato concluído entre a Autoridade e a empresa.

5 — Um contratante que tenha entregue uma determinada área à Autoridade como área reservada tem direito de preferência para concluir um acordo de empreendimento conjunto com a empresa para prospecção e exploração dessa área. Se a empresa não apresentar um pedido de aprovação de um plano de trabalho das actividades a desenvolver nessa área reservada no prazo de 15 anos após o início do seu funcionamento independente do Secretariado da Autoridade, ou dentro de 15 anos a partir da data em que essa área foi reservada à Autoridade, se esta última data for posterior, o contratante que entregou a área terá o direito de apresentar um pedido de aprovação de um plano de trabalho para essa área, sob condição de que ofereça de boa fé associar a empresa às suas actividades no quadro de um empreendimento conjunto.

6 — O n.° 4 do artigo 170.°, o anexo iv e outras disposições da Convenção relativas à empresa serão interpretados e aplicados em conformidade com esta secção.

SECÇÃO 3 Adopção de decisões

1 — As políticas gerais da Autoridade serão estabelecidas pela assembleia em colaboração com o conselho.

2 — Como regra geral, as decisões dos órgãos da Autoridade serão adoptadas por consenso.

3 — Se todos os esforços para alcançar uma decisão por consenso tiverem sido esgotados, as decisões por votação na assembleia sobre questões de procedimento serão adoptadas pela maioria dos membros presentes e votantes, enquanto as decisões sobre questões de fundo serão adoptadas por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes conforme previsto pelo n.° 8 do artigo 159.° da Convenção.

4 — As decisões da assembleia sobre qualquer questão a respeito da qual o conselho também tenha competência ou sobre qualquer questão de natureza administrativa, orçamental ou financeira serão baseadas nas recomendações do conselho. Se a assembleia não aceitar a recomendação do conselho sobre qualquer questão, devolverá a questão ao conselho para um novo exame. O conselho examinará a questão à luz das opiniões expressas pela assembleia.

5 — Se todos os esforços para alcançar uma decisão por consenso tiverem sido esgotados, as decisões por votação no conselho sobre questões de procedimento serão adoptadas pela maioria dos membros presentes e votantes, e as decisões sobre questões de fundo, excepto quando a Convenção preveja que o conselho deve decidir por consenso, serão adoptadas por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, sob condição de que a essas decisões não se oponha uma maioria em qualquer das câmaras mencionadas no n.° 9. Na adopção de decisões, o conselho deve procurar promover os interesses de todos os membros da Autoridade.

6 — O conselho pode adiar a adopção de uma decisão para facilitar o prosseguimento das negociações sempre