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22 DE FEVEREIRO DE 1997

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Estados referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 15 da secção 3 do presente anexo será representado no Comité por um membro pelo menos. Até que a Autoridade tenha fundos suficientes, além das contribuições destinadas a suportar os seus encargos administrativos, os membros do Comité deverão incluir representantes dos cinco maiores contribuintes financeiros para o orçamento administrativo da Autoridade. Posteriormente, a eleição de um membro de cada grupo será feita com base nas candidaturas apresentadas pelos membros do respectivo grupo, sem prejuízo da possibilidade de mais membros serem eleitos por cada grupo.

4 — Os membros do Comité Financeiro são eleitos por um período de cinco anos e são reelegíveis para um novo mandato.

5 — Em caso de morte, incapacidade ou renúncia de um membro do Comité Financeiro antes do fim do mandato, a assembleia elegerá para o período remanescente do mandato um membro da mesma região geográfica ou do mesmo grupo de Estados.

6 — Os membros do Comité Financeiro não terão interesse financeiro em nenhuma actividade, qualquer que seja, relacionada com as questões sobre as quais o Comité tem competência para fazer recomendações. Não revelarão, mesmo após o termo das suas funções, qualquer informação confidencial que tenha chegado ao seu conhecimento através das funções que desempenharam ao serviço da Autoridade.

7 — As decisões da assembleia e do conselho acerca das questões seguintes deverão ter em conta as recomendações do Comité Financeiro:

a) Projectos de normas, regulamentos e procedimentos financeiros dos órgãos da Autoridade

e a gestão financeira e administração financeira interna da Autoridade;

b) Avaliação das contribuições dos membros para o orçamento administrativo da Autoridade, de harmonia com a alínea e) do n.° 2 do artigo 160.° da Convenção;

c) Todas as questões financeiras pertinentes, incluindo a proposta anual de orçamento, preparada pelo secretário-geral da Autoridade de harmonia com o artigo 172.° da Convenção, e os aspectos financeiros da aplicação dos programas de trabalho do secretariado;

d) O orçamento administrativo;

e) As obrigações financeiras dos Estados Partes decorrentes da aplicação do presente Acordo e da parte xi, assim como as implicações administrativas e orçamentais das propostas e recomendações envolvendo dispêndio de fundos da Autoridade;

f) As normas, regulamentos e procedimentos sobre a partilha equitativa de benefícios financeiros e outros benefícios económicos resultantes de actividades e área e as decisões a serem tomadas a este respeito.

8 — As decisões do Comité Financeiro sobre questões de processo serão adoptadas pela maioria dos membros presentes e votantes. As decisões sobre questões de fundo serão adoptadas por consenso.

9 — A exigência, na alínea y) do n.° 2 do artigo 162.° da Convenção, da criação de um órgão subsidiário para tratar de assuntos financeiros será considerada como tendo sido satisfeita com a constituição do Comité Financeiro, de harmonia com a presente secção.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.