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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

Acordo em relação a esses Estados e entidades, em conformidade com as seguintes alíneas:

a) Se o presente Acordo entrar em vigor antes de 16 de Novembro de 1996, esses Estados e entidades terão direito a continuar a participar enquanto membros da Autoridade numa base provisória, desde que notifiquem o depositário do Acordo da sua intenção, em participar enquanto membros provisórios. O estatuto de membro provisório cessará, ou em 16 de Novembro de 1996, ou quando da entrada em vigor do presente Acordo e da Convenção em relação ao membro em causa, se esta ocorrer antes daquela data. O conselho, por solicitação do Estado ou da entidade interessada, poderá prolongar o seu estatuto de membro provisório para além de 16 de Novembro de 1996, por um ou mais períodos que não excedam um total de dois anos, desde que o conselho considere que o Estado ou a entidade interessada desenvolveu de boa fé esforços para se tornar parte no Acordo e na Convenção;

b) Se o presente Acordo entrar em vigor depois de 15 de Novembro de 1996, aqueles Estados e entidades podem pedir ao conselho para continuarem membros provisórios da Autoridade, por um ou mais períodos que não ultrapassem a data de 16 de Novembro de 1998. Se o conselho considerar que o Estado ou entidade interessada tem desenvolvido, de boa fé, esforços no sentido de se tornar parte no Acordo e na Convenção, poderá atribuir essa qualidade de membro provisório com efeitos a partir da data do pedido;

c) Os Estados e entidades que sejam membros provisórios da Autoridade, de acordo com a alínea a) ou b), aplicarão as disposições da parte xi e do presente Acordo em conformidade com as leis e regulamentos nacionais ou internos e com as verbas anualmente orçamentadas e terão os mesmos direitos e obrigações dos outros membros, incluindo:

i) A obrigação de contribuir para o orçamento administrativo da Autoridade, de acordo com a escala de contribuições avaliadas;

ii) O direito de patrocinar pedidos de aprovação de planos de trabalho para exploração. No caso de entidades cujos componentes sejam pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, que possuam mais de uma nacionalidade, o plano de trabalho para exploração só será aprovado se todos os Estados cujas pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, compõem essas entidades sejam Estados Partes ou membros provisórios;

d) Não obstante as disposições do n.° 9, um plano de trabalho aprovado sob a forma de um contrato para exploração que tenha sido patrocinado por um Estado membro provisório, nos termos da subalínea ii) da alínea c), ficará sem efeito se esse Estado ou entidade deixar de ter essa qualidade e não se tiver tornado Estado Parte;

e) Se um membro provisório não tiver pago as suas contribuições ou por outra forma não tiver cumprido as suas obrigações de acordo com este parágrafo, por-se-á termo à sua qualidade de membro provisório.

13 — A referência à execução não satisfatória de um plano de trabalho, nos termos do artigo 10.° do anexo ni da Convenção, será interpretada como significando que o contratante não cumpriu os requisitos do plano de trabalho aprovado, apesar das advertências escritas que a Autoridade lhe dirigiu para esse efeito.

14 — A Autoridade terá o seu próprio orçamento. Até ao final do ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, as despesas administrativas da Autoridade serão suportadas pelo orçamento da Organização das Nações Unidas. A partir de então, as despesas administrativas serão suportadas pelas contribuições dos seus membros, incluindo os membros provisórios, de harmonia com a alínea a) do artigo 171.° e o artigo 173.° da Convenção e o presente Acordo, até que a Autoridade disponha de fundos suficientes, provenientes de outras fontes, para suportar essas despesas. A Autoridade não exercerá o poder, referido no n.° 1 do artigo 174.° da Convenção, de contrair empréstimos para financiar o seu orçamento administrativo.

15 — A Autoridade elaborará e adoptará as normas, regulamentos e procedimentos previstos na subalínea ii) da alínea o) do n.° 2 do artigo 162.° da Convenção, com base nos princípios constantes das secções 2, 5, 6,7 e 8 do presente anexo, bem como quaisquer normas, regulamentos e procedimentos adicionais necessários para facilitar a aprovação de planos de trabalho para exploração ou aproveitamento, de acordo com as seguintes alíneas:

a) O conselho poderá empreender a elaboração de tais normas, regulamentos ou procedimentos sempre que os julgar necessários para a realização de actividades na área, ou quando determinar que o aproveitamento comercial está eminente, ou ainda a pedido de um Estado do qual um nacional se proponha pedir a aprovação de um plano de trabalho para aproveitamento;

b) Se um Estado nas condições da alínea a) pedir que sejam adoptadas tais normas, regulamentos e procedimentos, o Conselho fá-lo-á nos dois anos seguintes à solicitação efectuada, de acordo com a alínea o) do n." 2 do artigo 162.° da Convenção;

c) Se o conselho não tiver concluído a elaboração das normas, regulamentos e procedimentos relativos ao aproveitamento no prazo prescrito e se estiver pendente um pedido para aprovação de um plano de trabalho para aproveitamento, deverá, não obstante, examinar e aprovar provisoriamente esse plano, com base nas disposições da Convenção e em quaisquer normas, regulamentos e procedimentos que o conselho possa ter adoptado provisoriamente, ou com base nas normas contidas na Convenção e nas condições e princípios contidos no presente anexo, bem como no princípio da não discriminação entre contratantes.

16 — Os projectos de normas, regulamentos e procedimentos e quaisquer recomendações relativas às disposições da parte xi, constantes dos relatórios e reco-