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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

que se afigure não terem sido esgotados todos os esforços no sentido de alcançar um consenso sobre uma questão.

7 — As decisões da assembleia ou do conselho que tenham implicações financeiras ou orçamentais serão baseadas nas recomendações do Comité Financeiro.

8 — Não se aplicarão as disposições das alíneas b) e c) do n.° 8 do artigo Í61.° da Convenção.

9 — a) Cada grupo de Estados eleitos nos termos das alíneas a) a c) do n.° 15 será considerado como uma câmara para efeitos de voto no conselho. Os Estados em desenvolvimento eleitos nos termos das alíneas d) e e) do n.° 15 serão considerados como uma única câmara para efeitos de voto no conselho.

b) Antes de eleger os membros do Conselho, a Assembleia estabelecerá listas de países que preencham os critérios de participação nos grupos de estados referidos nas alíneas a) a d) do n.° 15. Se um estado preenche esses critérios em mais de um grupo, só poderá ser proposto ao conselho, para eleição, por um só grupo e só poderá representar esse grupo nas votações no conselho.

10 — Cada grupo de Estados referido nas alíneas a) a d) do n.° 15 far-se-á representar no conselho através dos membros designados por esse grupo. Cada grupo designará apenas tantos candidatos quantos os lugares a preencher por esse grupo. Quando o número de potenciais candidatos em cada um dos grupos, a que as alíneas a) a e) do n.° 15 se referem, exceder o número de lugares disponíveis em cada um dos respectivos grupos, aplicar-se-á, como regra geral, o princípio da rotatividade. Os Estados membros de cada um desses grupos determinarão o modo como esse princípio será aplicado em cada um desses grupos.

11 —a) O conselho aprovará uma recomendação da Comissão Jurídica e Técnica para aprovação de um plano de trabalho, a menos que decida rejeitá-lo por maioria de dois terços dos seus membros presentes e votantes, incluindo a maioria dos membros presentes e votantes em cada uma das câmaras do conselho. Se o conselho não adoptar uma decisão sobre uma recomendação de aprovação de um plano de trabalho dentro de um prazo fixado, considerar-se-á que a recomendação foi aprovada pelo conselho no termos desse prazo. O prazo fixado será, normalmente, de 60 dias, a menos que o conselho decida fixar um prazo mais extenso. Se a Comissão recomendar a não aprovação de um plano, de trabalho ou não fizer qualquer recomendação, o conselho pode, apesar disso, aprovar o plano de trabalho de acordo com as disposições do seu regulamento interno relativas à adopção de decisões em questões de fundo.

b) Não se aplicarão as disposições da alínea j) do n.u 2 do artigo 162." da Convenção.

12 — Qualquer controvérsia que possa resultar da não aprovação de um plano de trabalho, será submetida aos procedimentos de solução de controvérsias previstos na Convenção.

13 — A adopção de decisões por votação na Comissão Jurídica e Técnica será por maioria dos membros presentes e votantes.

14 — As subsecções B e C da secção 4 da parte xi da Convenção serão interpretadas e aplicadas em conformidade com a presente secção.

15 — O conselho será constituído por 36 membros da Autoridade, eleitos pela assembleia na seguinte ordem:

a) Quatro membros de entre os Estados Partes que, durante os últimos cinco anos para os quais

se disponha de estatísticas, tenham consumido mais de 2 % em valor do consumo mundial total ou tenham efectuado importações líquidas de mais de 2% em valor das importações mundiais totais dos produtos básicos obtidos a partir das categorias de minerais a extrair da área, desde que esses quatro membros incluam o Estado da região da Europa Oriental que tenha a economia mais importante dessa região em termos de produto interno bruto, e o Estado que, à data da entrada em vigor da Convenção, tenha a economia mais importante em termos de produto interno bruto, se esses Estados desejarem estar representados nesse grupo;

b) Quatro membros de entre os oito Estados Partes que, directamente ou por intermédio dos seus nacionais, tenham feito os maiores investimentos na preparação e na realização de actividades na área;

c) Quatro membros de entre os Estados Partes que, com base na produção das áreas sob sua jurisdição, sejam os maiores exportadores líquidos das categorias de minerais a extrair da área, incluindo, pelo menos, dois Estados em desenvolvimento cujas exportações desses minerais tenham importância considerável nas suas economias;

d) Seis membros de entre os Estados Partes em desenvolvimento que representem interesses especiais. Os interesses especiais a serem representados incluirão os dos Estados com grandes populações, os dos Estados sem litoral ou geograficamente desfavorecidos, os dos Estados insulares, os dos Estados que sejam grandes importadores das categorias de minerais a extrair da área, os dos Estados que sejam produtores potenciais desses minerais e os dos Estados menos desenvolvidos;

e) 18 membros eleitos em conformidade com o princípio de garantir uma distribuição geográfica equitativa dos lugares do conselho no seu conjunto, no entendimento de que cada região geográfica conte, pelo menos, com um membro eleito nos termos da presente alínea. Para esse. efeito, as regiões geográficas serão: África, Ásia, Europa Oriental, América Latina e Caraíbas e Europa Ocidental e outras.

16 — Não se aplicarão as disposições do n.° 1 do artigo 161.° da Convenção.

SECÇÃO 4

Conferência de revisão

Não se aplicarão as disposições dos n.™ 1, 3 e 4 do artigo 155.° da Convenção, relativas à conferência de revisão. Não obstante as disposições do n.° 2 do artigo 314.° da Convenção, a assembleia, com base numa recomendação do conselho, poderá, em qualquer momento, tomar a seu cargo a revisão das questões referidas no n.° 1 do artigo 155° da Convenção. As emendas relativas ao presente Acordo e à parte xi serão sujeitas aos procedimentos previstos nos artigos 314.°, 315.° e 316.° da Convenção, sob condição de que se mantenham os princípios, regime e outras disposições referidos no n.° 2 do artigo 155.° da Convenção e de que não sejam afectados os direitos referidos no n.° 5 desse artigo.