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22 DE FEVEREIRO DE 1997

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às do presente Acordo, e submeter-se-á às seguintes condições:

i) Um plano de trabalho para exploração submetido em nome de um Estado ou de uma entidade referida nas subalíneas ii) ou iii) da alínea a) do n.° 1 da Resolução II, ou de qualquer componente desta, que não seja investidor pioneiro registado que tenha já efectuado actividades substanciais na área antes da entrada em vigor da Convenção, ou seu sucessor, considerar-se-á ter preenchido as qualificações financeiras e técnicas necessárias à sua aprovação se o Estado ou Estados patrocinadores certificarem que o peticionário investiu um montante equivalente a 30 milhões de dólares dos Estados Unidos, pelo menos em actividades de pesquisa e exploração, e que despendeu não menos de 10% desse montante na localização, prospecção e avaliação da área coberta pelo plano de trabalho. Se o plano de trabalho satisfizer os demais requisitos da Convenção e de quaisquer normas, regulamentos e procedimentos adoptados em conformidade com ela, será aprovado I pelo conselho sob a forma de contrato. As dis- \ posições do n.° 11 da secção 3 do presente anexo serão interpretadas e aplicadas em conformi- dade; 

ii) Não obstante as disposições da alínea a) do n.° 8 da Resolução II, um investidor pioneiro registado pode requerer a aprovação de um plano de trabalho para exploração no prazo de 36 meses após a entrada em vigor da Convenção. O plano de trabalho para exploração consistirá em documentos, relatórios e outros dados submetidos à Comissão Preparatória, tanto antes como depois do registo, e será acompanhado de um certificado de cumprimento, consistindo num relatório factual descrevendo a medida em que se cumpriram as obrigações decorrentes do regime de investidor pioneiro, emitido pela Comissão Preparatória de acordo com o dis- posto na alínea a) .do n.° 11 da Resolução II. Esse plano de trabalho será considerado apro- vado. Esse plano de trabalho aprovado revestirá a forma de um contrato concluído entre a Auto- ridade e o investidor pioneiro registado de j acordo com a parte xi e o presente Acordo. O pagamento da taxa de 250 000 dólares dos Estados Unidos, feito nos termos da alínea a) do n.° 7 da Resolução II, será considerado como sendo a taxa devida na fase de exploração nos termos do n.° 3 da secção 8 do presente anexo. O n.° 11 da secção 3 do presente anexo será interpretado e aplicado em conformidade;

iii) De acordo com o princípio de não discrimina- ção, um contrato estabelecido com um Estado ou uma entidade ou qualquer componente de entidade referidos na subalínea i) da alínea a) incluirá condições que sejam semelhantes e não menos favoráveis do que as acordadas com qualquer investidor pioneiro registado mencionado na subalínea ii) da alínea a). Se a qualquer dos Estados ou entidades, ou a qualquer componente dessas entidades, referidos na subalínea i) da alínea a), forem concedidas condições mais vantajosas, o conselho estipulará condições semelhantes e não menos vantajosas relativa-

mente aos direitos e obrigações assumidos pelos investidores pioneiros, registados, mencionados na subalínea ii) da alínea a), desde que essas condições não afectem ou prejudiquem os interesses da Autoridade;!

íV) O Estado patrocinador de um pedido de aprovação de um plano de trabalho, segundo o disposto nas subalíneas /) ou ii) da alínea a) pode ser um Estado Parte, ou um Estado que aplique provisoriamente o presente Acordo de harmonia com o artigo 7.°,ou um Estado que seja membro da Autoridade, a título provisório, de harmonia com o n.° 12;

v) A alínea c) do n.° 8 da Resolução II será interpretada e aplicada de harmonia com a subalínea /V) da alínea a).

b) A aprovação dos planos de trabalho para exploração reger-se-á pelo n.° 3 do artigo 153.° da Convenção.

7 — O pedido de aprovação de um plano de trabalho será acompanhado de uma avaliação das potenciais consequências ecológicas das actividades propostas e da descrição de um programa de estudos oceanográficos e ambientais, em conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos adoptados pela Autoridade.

8 — O pedido para aprovação de um plano de trabalho para exploração, nos termos das subalíneas i) ou ii) da alínea a) do n.° 6, será analisado de acordo com os procedimentos estabelecidos no n.° 11 da secção 3 do presente anexo.

9 — Um plano de trabalho para exploração será aprovado para um período de 15 anos. Quando expirar o plano de trabalho para exploração, o contratante can-didatar-se-á a um plano de trabalho para aproveitamento, a menos que já o tenha feito ou que tenha obtido um prolongamento do plano de trabalho para exploração. Os contratantes podem candidatar-se a prolongamentos por períodos não superiores a cinco anos cada. Esses prolongamentos serão aprovados se o contratante tiver, de boa fé, realizado esforços no sentido de cumprir os requisitos do plano de trabalho mas, por razões que o ultrapassaram, tiver sido incapaz de completar o trabalho preparatório necessário para atingir a fase de aproveitamento, ou se as circunstâncias económicas existentes não justificarem a passagem à fase de aproveitamento.

10 — A designação de uma área reservada à Autoridade efectuar-se-á, de acordo com o artigo 8.° do anexo iii da Convenção, conjuntamente com a aprovação de um plano de trabalho para exploração ou com a aprovação de um plano de trabalho para exploração e aproveitamento.

11 — Não obstante as disposições do n.° 9, um plano de trabalho para exploração que seja patrocinado por, pelo menos, um Estado que aplique o presente Acordo provisoriamente ficará sem efeito se esse Estado cessar a aplicação provisória do presente Acordo e não se tiver tornado membro a título provisório de harmonia com o n.° 12, ou não se tiver tornado Estado Parte.

12 — Quando o presente Acordo entrar em vigor, os Estados e entidades referidos no artigo 3.° do presente Acordo que o tenham estado a aplicar provisoriamente conforme o artigo 7.° e em relação aos quais não esteja em vigor poderão continuar a ser membros provisórios da Autoridade, até à entrada em vigor do presente