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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

integridade. A lista apropriada deve ser composta dos nomes das pessoas assim designadas em cada matéria.

4 — Se, em qualquer momento, os peritos designados por um Estado Parte e que integram a lista assim constituída, forem menos de dois, esse Estado Parte tem o direito de fazer as designações suplementares necessárias.

5 — O nome de um perito deve permanecer na lista até ser retirado pelo Estado Parte que o tiver designado, desde que tal perito continue a fazer parte de qualquer tribunal arbitral especial para o qual tenha sido designado até terminar o procedimento ante o referido tribunal.

Artigo 3.° Constituição do tribunal arbitral especial

Para efeitos dos procedimentos previstos no presente anexo, o tribunal arbitral especial deve, salvo acordo em contrário das partes, ser constituído da seguinte forma:

a) Sem prejuízo do disposto na alíneag), o tribunal arbitral especial é composto de cinco membros;

b) A parte que inicie o procedimento deve designar dois membros, escolhidos de preferência da lista ou listas mencionadas no artigo 2.° do presente anexo relativas às questões em controvérsia, os quais podem ser seus nacionais. As designações devem ser incluídas na notificação prevista no artigo 2.° do presente anexo;

c) A outra parte na controvérsia deve, nos 30 dias seguintes à data de recebimento da notificação referida no artigo 1.° do presente anexo, designar dois membros a serem escolhidos de preferência da lista ou listas relativas às questões em controvérsia, um idos quais pode ser seu nacional. Se a designação não se efectuar nesse prazo, a parte que tiver iniciado o procedimento poderá, nas duas semanas seguintes à expiração desse prazo, pedir que as designações sejam feitas de conformidade com a alínea e);

d) As partes na controvérsia devem designar de comum acordo o presidente do tribunal arbitral especial, escolhido preferencialmente da lista apropriada que deve ser nacional de um terceiro Estado, salvo acordo em contrário das partes. Se, nos 30 dias seguintes ao recebimento da notificação mencionada no artigo 1.° do presente anexo, as partes não poderem chegar a acordo sobre a designação do presidente, a designação deve ser feita de conformidade com a alínea e), a pedido de uma das partes na controvérsia. Tal pedido deve ser apresentado dentro das

.duas semanas seguintes à expiração do referido prazo de 30 dias;

e) A menos que as partes concordem que a designação seja feita por uma pessoa ou por um terceiro Estado escolhido por elas, o Secretário--Geral das Nações Unidas deve proceder às designações necessárias nos 30 dias seguintes à data em que o pedido, feito nos termos das alíneas c) e d), foi recebido. As designações previstas na presente alínea devem ser feitas com base na lista ou listas apropriadas de peritos mencionadas no artigo 2.° do presente anexo, em consulta com as partes na controvérsia e com a organização internacional apropriada. Os

membros assim designados devem ser de nacionalidades diferentes, não podem estar ao serviço de qualquer das partes na controvérsia, nem residir habitualmente no território de uma dessas partes, nem ser nacionais de qualquer delas;

f) Qualquer vaga deve ser preenchida da maneira prevista para a designação inicial;

g) As partes com interesse comum devem designar, conjuntamente e por acordo, dois membros do tribunal. Quando várias partes tiverem interesses distintos, ou haja desacordo sobre se existe ou não um mesmo interesse, cada uma delas designará um membro do tribunal;

h) As disposições das alíneas a) a f) devem aplicar-se, no máximo do possível, nas controvérsias em que estejam envolvidas mais de duas partes.

Artigo 4.° Disposições gerais

Os artigos 4." a 13.° do anexo vn, aplicam-se, mutatis mutandis, ao procedimento de arbitragem especial, previsto no presente anexo.

Artigo 5.° Determinação dos factos

1 — As partes numa controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação das disposições da presente Convenção sobre: 1) pescas; 2) protecção e preservação do meio marinho; 3) investigação científica marinha, ou 4) navegação, incluindo a poluição proveniente de embarcações e por alijamento, podem, em qualquer momento, acordar em solicitar a um tribunal arbitral especial, constituído de conformidade com o artigo 3.° do presente anexo, a realização de uma investigação e determinação dos factos que tenham originado a controvérsia.

2 — Salvo acordo em contrário das partes, os factos apurados pelo tribunal arbitral especial, de conformi dade com o n.° 1, devem ser considerados estabelecidos entre as partes.

3 — Se todas as partes na controvérsia assim o solicitarem, o tribunal arbitral especial pode formular reco-mendaçõesque, sem terem força decisória, devem apenas constituir base para um exame pelas partes das questões que originaram a controvérsia.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, o tribunal arbitral especial deve, salvo acordo em contrário das partes, actuar de conformidade com as disposições do presente anexo.

ANEXO IX Participação de organizações Internacionais

Artigo 1.º Utilização do termo «organização internacional»

Para efeitos do artigo 305.° e do presente anexo, «organização internacional» significa uma organização intergovernamental constituída por Estados à qual os seus Estados membros tenham transferido competência em matérias regidas pela presente Convenção, incluindo a competência para concluir tratados relativos a essas matérias.